LEI Nº 485, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
INSTITUI
AS OLIMPÍADAS DE 1º GRAU NAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL DO MUNICÍPIO.
Autor: Ver. Henriette Amado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas,
em caráter permanente, as Olimpíadas do 1º Grau, a serem realizadas anualmente
pelas escolas da rede oficial do Município.
Art. 2º As Olimpíadas terão
a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As Olimpíadas serão
disputadas entre as escolas integrantes de cada um dos Distritos de Educação e
Cultura.
Parágrafo Único. Cada Distrito de Educação
e Cultura terá uma escola campeã, que disputará com as escolas campeãs de
outros Distritos o título de campeã do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º As Olimpíadas serão
disputadas nas seguintes modalidades esportivas e culturais:
I - vôlei;
II - futebol de
salão;
III - basquete;
IV - handebol;
V - corridas em:
a) 100 metros
b) 200 metros
c) 800 metros
VI - natação, nas
seguintes distâncias e estilos:
a) 100 metros "livres"
b) 100 metros "nado de costas"
c) revezamento 4 x 100 metros "livres"
VII - tênis de mesa;
VIII - xadrez;
IX - teatro;
X - redação;
XI - poesia;
XII - Matemática;
XIII - pesquisa; e
XIV - canção popular.
§ 1º Todas as modalidades
serão disputadas em duas categorias, a saber:
I - alunos de 1ª à 4ª
série; e
II - alunos de 5ª à
8ª série.
§ 2º Alunos, ainda que da
categoria I porém maiores de 12 (doze) anos de idade,
inclusive, disputarão as diversas modalidades na categoria II.
§ 3º Alunos, ainda que da categoria II porém menores de 11 (onze) anos de idade,
inclusive, disputarão as diversas modalidades na categoria I.
§ 4º Apenas para as
modalidades teatro e canção popular não haverá divisão por categoria.
§ 5º A modalidade teatro
abrange apenas a representação de um texto teatral de qualquer ator nacional.
§ 6º A modalidade canção
popular abrange autoria, composição e interpretação.
§ 7º Cada uma das
modalidades será disputada por atletas masculino e feminino, à exceção de:
I - futebol de salão, a
ser disputado apenas por equipes masculinas;
II - teatro, poesia e
canção popular, a serem disputadas, indistintamente, por participantes
masculinos ou femininos; e
III - pesquisa e
Matemática, que admitirão equipes mistas.
§ 8º As distâncias
estipuladas nos itens V e VI deste artigo serão reduzidas à metade para as
disputas da categoria I a que se refere o § 1º.
§ 9º Os Distritos de
Educação e Cultura determinarão os temas para as modalidades redação e pesquisa
para suas disputas internas e a Secretaria Municipal de Educação determinará
estes temas para as disputas entre os Distritos na parte final das Olimpíadas.
§ 10 Caberá aos
Distritos de Educação e Cultura a organização das Comissões de Julgamento das
modalidades teatro, redação, poesia, Matemática, pesquisa e canção popular,
quando das disputas internas, e à Secretaria Municipal de Educação quando das
disputas entre os Distritos.
§ 11 As modalidades
teatro, poesia e canção popular terão temas livres, à escolha dos
participantes.
§ 12 Apenas integrantes
das escolas campeãs cada Distrito poderão participar
das disputas finais das Olimpíadas.
§ 13 Caberá às escolas a
escolha do modo de selecionar seus representantes, sendo, porém, preferível à
realização de competições interclasses para este fim.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Educação poderá instituir novas modalidades de competição, nunca,
entretanto, em substituição àquelas determinadas no art. 4º desta Lei.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Educação, determinará para cada Distrito os locais de realização
das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais
das Olimpíadas.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Educação poderá realizar convênios com clubes de esporte e de
serviço, bem como teatro particular, para uso de suas instalações a fim de
facilitar a realização dos objetivos desta lei.
Art. 7º A contagem de pontos
para aferição dos vencedores, tanto nas competições interescolares como
interdistritais, será feita do seguinte modo, por modalidade e categoria:
I - dez pontos para a
escola vencedora da modalidade;
II - seis pontos para
a escola colocada em segundo lugar;
III - quatro pontos
para a classificada em terceiro lugar;
IV - três pontos para
a escola colocada em quarto lugar;
V - dois pontos para a
escola colocada em quinto lugar;
VI - um ponto para a
escola colocada em sexto lugar.
Parágrafo Único. Será considerada
vencedora a escola que, depois de disputadas todas as categorias e modalidades,
somar o maior número de pontos.
Art. 8º Para a realização
das finais das Olimpíadas, entre as escolas campeãs de Distrito, a Secretaria
Municipal de Educação poderá firmar convênio com a Superintendência dos
Estádios do Estado do Rio de Janeiro para o uso de suas instalações,
preferencialmente as do complexo poliesportivos Célio de Barros, para as
disputas esportivas, e com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, para o
uso de teatro estadual, para as competições de caráter cultural.
Art. 9º Todas as datas de
realização das competições serão determinadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10 Fica instituído o
"Troféu João do Pulo", a ser concedido à escola campeã da Olimpíada,
em cada ano.
Parágrafo Único. A escola que
conquistar por três vezes o "Troféu João do Pulo" ficará com sua posse
permanente, sendo então, criado pela Secretaria Municipal de Educação outro
troféu a ser oferecido nas mesmas condições.
Art. 11 A escola vencedora
da Olimpíada ostentará em um de seus mastros a bandeira do Comitê Olímpico
Brasileiro, enquanto estiver de posse do título de campeã municipal.
Art. 12 Esta lei entrará em
vigor no dia de sua publicação devendo a Secretaria Municipal de Educação
promover as medidas necessárias para a realização da I Olimpíada de 1º Grau no
ano de mil novecentos e oitenta e quatro.
Art. 13 Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1984