revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.851, DE 30 DE MAIO DE 2008

 

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.851, de 30 de maio de 2008, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de novembro de 2008, rejeitou o veto parcial ao art. 4º da citada Lei.

 

INSTITUI A SEMANA DE PESSACH-PASSAGEM E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autora: Vereadora Teresa Bergher.

 

Art. 1º Fica instituída, no Município, a Semana de Pessach-Passagem a ser comemorada, anualmente, na data definida pelo calendário judaico.

 

Art. 2º A Data Comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial do Município.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando a realização de atividades culturais e religiosas.

 

Art. 4º Os servidores públicos municipais que professam a fé judaica terão sua falta ao expediente de trabalho nesta data justificada, nos termos da Lei nº 1.410, de 21 de junho de 1989.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2008