REVOGADA
TOTALMENTE PELA LEI N° 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5
de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.731, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 355-A, de
2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti
LEI Nº 4.731, DE 04 DE JANEIRO DE 2008
Art. 1º Fica estabelecida
multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a
serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas,
munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo Único. Entenda-se por
animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I
- fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos,
pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade:
ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;
III - animais domesticados e
domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V
- fauna exótica;
VI - animais remanescentes de circos;
VII - grandes e pequenos primatas,
anfíbios e répteis;
VIII - pássaros migratórios; e
IX - animais que componham plantéis
particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como
maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de
provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress,
angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações
diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos
no caput, tais como:
I
- abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de
qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de
instrumentos cortantes;
d) uso de
instrumentos contundentes;
e) uso de
substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de
substâncias escaldantes;
h) uso de
substâncias tóxicas.
III - privação de alimento ou de
alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
V
- coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho
do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de
animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas.
§ 2º Entenda-se por ações
indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de
omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou
utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º Maus-tratos e
crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$2.000.00(dois
mil reais).
Parágrafo Único. Havendo
reincidência:
I
- sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor
duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para
as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das
providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em
cada caso; e
II - sendo o infrator pessoa jurídica, o
valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e
crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4º A Prefeitura
aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se
necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º O disposto nesta Lei
não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas
associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a
ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art. 6º O Poder Executivo
informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja
atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do
Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/2008