Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
passa a ser Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência- COMDEF-Rio.
Art. 2º O COMDEF-Rio,
subordinado diretamente ao Prefeito e vinculado à Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, será constituído, paritariamente, por representantes do
Poder Executivo e de organizações representativas da sociedade civil, tendo
como objetivo debater junto com a Administração Pública as ações concretas de
promoção e inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 3º Compete ao
COMDEF-Rio:
I
- acompanhar a efetiva implantação e implementação da política
municipal para a promoção, inclusão social, independência e autonomia da pessoa
com deficiência;
II - acompanhar e assessorar projetos de
interesse da pessoa com deficiência desenvolvidos pela Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência e demais Órgãos Municipais;
III - acompanhar o planejamento e avaliar
a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais
de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, esportes, lazer, política urbana e outras que objetivem a promoção,
inclusão social, independência e autonomia da pessoa com deficiência;
IV - opinar e acompanhar a elaboração de
projetos de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
V
- divulgar e zelar pelo cumprimento de leis municipais ou qualquer
norma legal que garanta o direito da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e
pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com
deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de
campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da
pessoa com deficiência;
VIII - promover anualmente o Fórum
Municipal da Pessoa com Deficiência;
IX - receber e encaminhar aos órgãos
competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa
ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, assegurados em lei ou na Constituição Federal, exigindo a adoção
de medidas efetivas de proteção e/ou reparação diante de eventuais danos.
Parágrafo Único. A representação de
que trata o inciso IX deste artigo não importará em prejuízo do direito pessoal
de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência.
Art. 4º É considerada
pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I
- deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na
qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades
sociais;
d) utilização dos
recursos da comunidade;
e) saúde e
segurança;
f) habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V
- deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º O Conselho será
constituído por dezoito conselheiros efetivos e respectivos suplentes, sendo
nove representantes governamentais e seus suplentes indicados pelo Executivo
Municipal e nove representantes das entidades não-governamentais e seus
suplentes escolhidos em fórum próprio, sendo um representante e suplente para
as áreas de deficiência física, deficiência mental, deficiência auditiva,
deficiência visual, ostomia, paralisia cerebral e deficiência renal, e dois representantes
e suplentes para à área de múltiplas deficiências.
§ 1º A área de
deficiência renal será representada conforme o Decreto Municipal nº 8.864, de
31 de outubro de 1989.
§ 2º São considerados
representantes do COMDEF-Rio o Conselheiro Titular e seu respectivo suplente.
§ 3º Os representantes
das entidades não governamentais deverão ser pessoas com deficiência da
respectiva área a qual representam, salvo a área de deficiência mental que
poderá constituir-se de pessoa com deficiência mental, prioritariamente, que se
sinta capaz de exercer as atribuições inerentes ou de seus pais, mãe ou
representante legal.
§ 4º A duração do mandato
dos representantes de que trata este artigo será de dois anos.
§ 5º Para os fins
previstos nesta Lei, são consideradas entidades não-governamentais aquelas sem
fins lucrativos, juridicamente constituídas, com unidades de atendimento
localizadas na Cidade do Rio de Janeiro e que comprovadamente atuem em pelo
menos uma das área representadas no Conselho.
Art. 6º A eleição das
entidades não-governamentais será realizada em Encontros Municipais de Pessoas
com Deficiência, organizados exclusivamente para este fim por cada uma das
áreas de atuação, e em conjunto com a área de pluriatendimento,
estando habilitadas a participar as entidades não-governamentais que possuam
certificado de funcionamento emitido pelo COMDEF-Rio, com atuação comprovada na
área a qual pretende concorrer, sendo as entidades eleitas diretamente pela
plenária.
§ 1º A área de pluriatendimento será representada por entidades
não-governamentais que atuem comprovadamente em pelo menos duas das área de atuação do COMDEF-Rio.
§ 2º As entidades
não-governamentais não podem representar mais de uma área de atuação do
COMDEF-Rio no mesmo mandato.
§ 3º Caberá
respectivamente a cada plenária dos Encontros Municipais de Pessoas com
Deficiência a decisão de reconduzir ao Conselho os seus representantes.
Art. 7º O Poder Executivo
indicará representantes governamentais das seguintes áreas, sendo:
I
- dois da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
II - um da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III - um da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - um da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer;
V
- um da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - um da Secretaria Municipal de
Urbanismo;
VII - um da Secretaria Municipal de
Transportes; e
VIII - um da Secretaria Municipal de
Trabalho e Emprego.
Art. 8º Todos os
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes
não-governamentais e governamentais serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do
Rio de Janeiro.
Art. 9º A substituição de
representantes somente será permitida, por justificada decisão da respectiva
área ou de seus representantes, quando elas mesmas não se puderam fazer
representar.
Art. 10 Os integrantes do
Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação
considerada de relevante interesse para a sociedade da Cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 11 O COMDEF-Rio terá
seu funcionamento regulado por esta Lei e pelo Regimento Interno próprio.
Art. 12 Comissão de
Transição, composta pelos atuais Conselheiros do COMDEF-Rio e representante do
Executivo Municipal, organizará a primeira eleição dos representantes da
sociedade civil, que deverá ocorrer num prazo de noventa dias contados da data
de publicação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei
Municipal nº 1.401, de 7 de junho de 1989.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/12/2007