LEI Nº 4.682, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2007
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em
consonância com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007. (Redação dada
pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)
Art. 2º O Conselho será
constituído por onze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir: (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de
junho de 2010)
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)
II - um representante dos professores da
educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela
entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo; (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)
III - um representante dos diretores das
escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pelos
Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo; (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
IV - um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de
Ensino, indicado pela entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo; (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)
V
- dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede
Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos
Escola-Comunidade, mediante processo eletivo; (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
VI - dois representantes dos estudantes
da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um
indicado pelos grêmios estudantis das unidades escolares de ensino fundamental
da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro, pelos Conselhos
Escola-Comunidade, mediante processo eletivo, por seus pares; (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)
VII - um representante
do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;
VIII - um
representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio
de Janeiro.
§ 1º O Prefeito indicará os representantes do Poder Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de
junho de 2010)
§ 2º A Subsecretaria dos
Direitos Humanos subsidiará, administrativamente, os Conselhos Tutelares nos
procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do
FUNDEB. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de
março de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)
§ 3º Todos os membros
titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo
Prefeito mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, cuja
indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
§ 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de: (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
I - desligamento por motivos particulares; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
II - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
III - uma ou mais
situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
§ 5º Havendo o
afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no § 4º,
caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente; (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
§ 6º Os membros titulares
e suplentes do Conselho terão mandato de, no máximo, dois anos, permitida uma
única recondução por igual período; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de
2017)
§ 7º O mandato do
conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final
do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua
nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. (Redação dada
pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
Art. 3º O presidente e o
vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do
colegiado, sendo impedidos de ocupar tais funções os representantes do Poder
Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de
março de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)
Parágrafo Único. No prazo máximo de
trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o
Regimento Interno.
Art. 4º Ficam impedidos de
integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito ou
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal,
cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º O exercício do
mandato dos membros do Conselho é considerado como atividade de relevante
interesse social e não será remunerado.
Art. 6º A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações, e veda, no curso do mandato: (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
II - a atribuição de falta injustificada ao serviço ou a atividade escolar em função das atividades do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)
Art. 7º O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal, e não contará com estrutura administrativa própria,
cabendo ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação,
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de
suas competências.
Art. 8º Compete ao
Conselho:
I - acompanhar e exercer
o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II - supervisionar o
censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária;
III - examinar os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer
com vista à instrução da prestação de contas da totalidade dos recursos do
Fundo, até trinta dias anteriores à data do vencimento do prazo de apresentação
da mesma pelo Poder Executivo;
V - elaborar e aprovar
seu Regimento Interno;
VI - desempenhar
outras atribuições que venham a ser estabelecidas, eventualmente, por
legislação específica.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da
maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente
ou mediante solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros
efetivos.
Art. 10 O Poder Executivo
poderá, se necessário, estabelecer normas complementares, com vista ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 2.618, de 15 de janeiro de 1998.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/10/2007