revogada pela LEI Nº 6.896, DE 11 DE MAIO DE 2021

 

LEI Nº 4.682, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

Art. 2º O Conselho será constituído por onze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

II - um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

III - um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

 

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das unidades escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo, por seus pares; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;

 

VIII - um representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º O Prefeito indicará os representantes do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

§ 2º A Subsecretaria dos Direitos Humanos subsidiará, administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

§ 3º Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

§ 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de: (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

I - desligamento por motivos particulares; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

II - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

III - uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

§ 5º Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no § 4º, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de, no máximo, dois anos, permitida uma única recondução por igual período; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

§ 7º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

Art. 3º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar tais funções os representantes do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 5.188, de 21 de junho de 2010)

 

Parágrafo Único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno.

 

Art. 4º Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito ou do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O exercício do mandato dos membros do Conselho é considerado como atividade de relevante interesse social e não será remunerado.

 

Art. 6º A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações, e veda, no curso do mandato: (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço ou a atividade escolar em função das atividades do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Redação dada pela Lei n° 6.128, de 13 de março de 2017)

 

Art. 7º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, e não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

 

Art. 8º Compete ao Conselho:

 

I - acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária;

 

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer com vista à instrução da prestação de contas da totalidade dos recursos do Fundo, até trinta dias anteriores à data do vencimento do prazo de apresentação da mesma pelo Poder Executivo;

 

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

VI - desempenhar outras atribuições que venham a ser estabelecidas, eventualmente, por legislação específica.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá, se necessário, estabelecer normas complementares, com vista ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 2.618, de 15 de janeiro de 1998.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/10/2007