LEI Nº 4.369, DE 05 DE JUNHO DE 2006
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.369, de 5 de junho de 2006, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de
4 de setembro de 2007, rejeitou os vetos parciais ao art. 2º e seu Parágrafo
único da citada Lei.
INSTITUI
A QUINZENA DENOMINADA JORNADA EVANGELÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autora: Vereadora Pastora Márcia Teixeira
Art. 1º Fica instituída a
festividade Jornada Evangelística, que se realizará na quinzena compreendida
entre os dias 16 e 31 de outubro de cada ano, nos termos dispostos nesta Lei.
Parágrafo Único. A quinzena da
Jornada Evangelística passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da
Cidade do Rio de Janeiro, sendo de interesse turístico, cultural e social,
sendo comemorada na data a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Para o cumprimento
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com
entidades representativas da comunidade Evangélica, observando a
representatividade, a unidade e a tradição do movimento evangélico da cidade.
Parágrafo Único. São órgãos de
representatividades do movimento evangélico: COMERJ-Conselho de Ministros
Evangélicos do Estado do Rio de Janeiro, Convenções Estaduais das Denominações
Evangélicas, e outros conselhos devidamente credenciados e registrados na forma
da Lei.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar projetos que resgatem a memória e a história dos
evangélicos na cidade, observado o disposto no caput do artigo e seu parágrafo
único.
Art. 4º O Poder Executivo
adotará procedimentos para a regulamentação desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a aplicação desta Lei
sempre que necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/06/2006