revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.369, DE 05 DE JUNHO DE 2006

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 4.369, de 5 de junho de 2006, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 4 de setembro de 2007, rejeitou os vetos parciais ao art. 2º e seu Parágrafo único da citada Lei.

 

INSTITUI A QUINZENA DENOMINADA JORNADA EVANGELÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autora: Vereadora Pastora Márcia Teixeira

 

Art. 1º Fica instituída a festividade Jornada Evangelística, que se realizará na quinzena compreendida entre os dias 16 e 31 de outubro de cada ano, nos termos dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A quinzena da Jornada Evangelística passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro, sendo de interesse turístico, cultural e social, sendo comemorada na data a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com entidades representativas da comunidade Evangélica, observando a representatividade, a unidade e a tradição do movimento evangélico da cidade.

 

Parágrafo Único. São órgãos de representatividades do movimento evangélico: COMERJ-Conselho de Ministros Evangélicos do Estado do Rio de Janeiro, Convenções Estaduais das Denominações Evangélicas, e outros conselhos devidamente credenciados e registrados na forma da Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar projetos que resgatem a memória e a história dos evangélicos na cidade, observado o disposto no caput do artigo e seu parágrafo único.

 

Art. 4º O Poder Executivo adotará procedimentos para a regulamentação desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a aplicação desta Lei sempre que necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/06/2006