LEI Nº 4.216, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.216*, de
19 de outubro de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 5 de abril de 2006,
rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º
da citada Lei.
CRIA
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE DA OBESIDADE.
Art. 1º Fica instituído no
Calendário Oficial de Eventos do Município do Rio de Janeiro a Semana de
Conscientização, Prevenção e Combate da Obesidade, a ser realizada na última
semana do mês de outubro.
Art. 2º O Poder Executivo do
Município, a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação ficam encarregados
de criar o Programa relativo ao evento, utilizando para este fim salas de aulas
da rede pública, podendo utilizar-se de outros locais que julgue conveniente.
Art. 3º A Semana Municipal
para Conscientização, Prevenção e Combate da Obesidade realizará atividades
tendentes a:
esclarecer a comunidade quanto às causas da doença;
promover a integração das pessoas portadoras da doença em todos os
níveis sociais;
III - promover
campanha educativa visando à prevenção e à conscientização quanto à
problemática da pessoas obesa;
IV - promover o
intercâmbio de informações com comunidade visando a soluções efetivas para as
dificuldades das pessoas portadoras da doença.
Art. 4º Farão parte da
Semana de Prevenção e Combate da Obesidade seminários, aulas, palestras com
exibição de vídeos, slides, filmes, concursos, cartazes e outros.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/10/2005