LEI Nº 4.175, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005
INSTITUI
A SEMANA DA TIJUCA NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Vereador Luiz Humberto
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na
forma desta Lei a "Semana da Tijuca".
Parágrafo Único. A Semana da Tijuca
integrará o Calendário Oficial de eventos de interesse turístico e histórico da
Cidade, devendo ser comemorada na primeira semana do mês de julho de cada ano,
ocasião do aniversário do Bairro.
Art. 2º Para efeito do
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programas
de valorização, revitalização e de ação social com a participação da população
local através de suas comunidades organizadas, entidades, associações que atuem
ou tenham interesse em atuar na área.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
suplementares necessários.
Art. 4º O Poder Executivo
editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2005