O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do
artigo acima, promulga a Lei nº 3.877, de 15 de dezembro de 2004, oriunda do
Projeto de Lei nº 1317, de 2003 de autoria do Senhor Vereador João Cabral
LEI Nº 3.877, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Autoriza o Poder Executivo a isentar a taxa de inscrição nos concursos públicos municipais aos candidatos que sejam doadores de sangue.
Autor: Vereador João Cabral
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a isentar a taxa de inscrição nos concursos públicos
municipais aos candidatos que sejam doadores de sangue.
Art. 2º Para usufruir deste
benefício o candidato terá que comprovar a doação de sangue através de
instituição pública.
Art. 3º A validade do
comprovante do doador será de um mês antecedendo o dia da inscrição do próprio
candidato.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2004.