revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 3.746, DE 11 DE MAIO DE 2004

 

INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O DIA DA IKEBANA-SANGUETSU, A CELEBRAR-SE, EM CADA ANO, NO DIA 23 DE SETEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Paulo Cerri

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro, o Dia da Ikebana-Sanguetsu, com a finalidade de difundir e celebrar a cultura dos arranjos florais, como elementos de harmonização e embelezamento dos ambientes e da convivência.

 

Art. 2º O Dia da Ikebana-Sanguetsu, previsto no art. 1º, será comemorado aos 23 de setembro de todos os anos.

 

Art. 3º Na data prevista para a celebração, no art. 2º, serão realizados eventos de caráter educativo e popular, sempre que possível, em conjunto com a Igreja Messiânica Mundial do Brasil, através de sua representação oficial no Rio de Janeiro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/05/2004.