LEI Nº 3.713, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI
A SEMANA DA PENHA NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Vereador Rubens Andrade
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na
forma desta Lei a "Semana da Penha".
Parágrafo Único. A Semana da Penha
integrará o Calendário Oficial de eventos de interesse turístico e histórico da
Cidade, devendo ser comemorada no mês de julho de cada ano, na semana que
abranja o dia 22, ocasião do aniversário do Bairro.
Art. 2º VETADO
Parágrafo Único. VETADO
Art. 3º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2003