O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 244, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Paulo Mello.
LEI Nº 3.709, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor: Vereador Paulo Mello
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o recebimento do pagamento das multas de trânsito, mantidos a tipicidade e os valores fixados pela Legislação Federal.
Parágrafo Único. A autorização aqui contida se aplica às multas de qualquer natureza, aplicadas pelo Município e qualquer outro órgão público ou terceirizado, que seja mandatário de autoridade legalmente constituída.
Art. 2º Os veículos de uso coletivo e os de passeio terão seu parcelamento das multas de trânsito de competência do Município do Rio de Janeiro, efetuando-se em até dez parcelas mensais e sucessivas, observando-se a atualização dos respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005)
§ 1º A opção de parcelamento deverá constar na guia de recolhimento de multa, onde estará, obrigatoriamente, descrito o valor das parcelas mensais e o valor integral a ser pago pelo proprietário do veículo, que poderá optar pela forma de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005)
§ 2º Com a regularização do pagamento da primeira parcela, os proprietários poderão realizar a vistoria obrigatória de seus veículos. (Redação dada pela Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005)
§ 3º O proprietário do veículo que não der continuidade ao pagamento do parcelamento do acordo firmado com o referido órgão, perderá todos os direitos que lhe foram concedidos. (Redação dada pela Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005)
§ 4º Cada veículo só será beneficiado com o único parcelamento, devendo ser admitido o acúmulo de multas independente do ano e do tipo de veículo. (Redação dada pela Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005)
§ 5º No caso de alienação do veículo o parcelamento deverá ser quitado. (Redação dada pela Lei nº 4.157, de 25 de agosto de 2005)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgão ou instituição que tenham competência para a aplicação das multas, para disciplinar os procedimentos concernentes ao parcelamento.
Parágrafo Único. No período relativo ao parcelamento, estando as parcelas em dia, o veículo será considerado em condições normais de circulação e comercialização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2003