REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.666, de 13 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 814-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 3.666, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de banheiros públicos masculinos e femininos em todos os estacionamentos públicos e privados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

 

Autor: Vereador Jerominho

 

Art. 1º Os estacionamentos públicos e privados situados no Município ficam obrigados a construir em suas dependências banheiros masculinos e femininos.

 

Art. 2º Todos os estacionamentos terão o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data da publicação, para adequar-se a esta Lei.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aplicação de multa no valor a ser calculado pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. Persistindo a infração será cassado o alvará do estacionamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/2003.