revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 3.482, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2002, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de março de 2003, rejeitou o veto parcial ao art. 3º e seus incisos da citada Lei.

 

INSTITUI A SEMANA DE IRAJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana de Irajá", nos termos do que dispõe esta Lei.

 

Parágrafo Único. A "Semana de Irajá" integrará o Calendário Oficial de Eventos de Interesse Turístico e Histórico da Cidade, sendo comemorado no mês de novembro de cada ano, na semana em que esteja abrangido o dia 21, de comemoração do aniversário de fundação da Igreja de Nossa Senhora da Apresentação, Matriz do Bairro de Irajá.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver e implementar programas de divulgação e valorização do Bairro de Irajá, com ênfase para os eventos comemorativos da "Semana de Irajá", assegurando na formulação das atividades e festejos a participação da comunidade, através de suas entidades e organizações representativas.

 

Art. 3º Para consecução do disposto nesta Lei, o Poder Executivo promoverá ações e projetos de preservação da memória histórica e cultural do Bairro de Irajá, realizando:

 

I - inventários;

 

II - tombamentos;

 

III - projetos de preservação do ambiente histórico e cultural;

 

IV - recuperação, melhoria e preservação de logradouros e/ou edificações que integrem o patrimônio cultural do bairro; e

 

V - divulgação dos eventos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação dos dispositivos desta Lei correrão à conta das cotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

 

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos cabíveis a regulamentação do que dispõe esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/2002.