LEI Nº 3.425, DE 22 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Ruy Cezar e Alexandre Cerruti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 1º As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo com as normas da presente Lei.

 

Art. 2º Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:

 

I - jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;

 

II - álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

 

III - produtos lotéricos, legalizados pelos órgãos competentes e títulos de capitalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

IV - qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;

 

V - cartões telefônicos, cartões postais e comemorativos de eventos, adesivos, bótons e serviços de recarga para telefonia celular e de xerografia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

VI - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;

 

VII - artigos de tabacaria, artigos de papelaria, pequenos acessórios de informática, pequenos artigos de presente, bonés, sandálias, biscoitos, doces e sanduíches embalados industrialmente, bebidas não fracionadas e sorvetes não fracionados e café expresso em copo descartável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

VIII - bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

 

IX - preservativos;

 

X - balas, confeitos e doces embalados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

§ 1º As publicações a que se referem os incisos I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subsequente, respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação.

 

§ 2º Ficam proibidas a afixação, a exposição e a comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:

 

I - as publicações pornográficas só poderão ser comercializadas no interior das bancas de jornais e deverão estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor;

 

II - a infração ao disposto neste parágrafo acarretará as sanções previstas nos termos do art. 12 em seus §§ 1º ao 4º

 

§ 3º A destinação de quaisquer espaços da banca à exibição, depósito e/ou conservação de mercadorias elencadas nos incisos VI e VII, inclusive por meio de instalação de compartimento frigorífico, não poderá prejudicar a funcionalidade do mobiliário nem tornar secundária a exposição e venda de jornais, revistas e publicações em geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

Art. 3º É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a autorização a título precário para instalação e funcionamento de bancas de jornais no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. A autorização será renovada anualmente com a apresentação do comprovante de pagamento da taxa de uso de área pública do exercício anterior, e com o pagamento da taxa de exercício a que se refere, dispensada a formalidade do requerimento.

 

Art. 4º O pedido de autorização será instruído, no órgão fiscalizador da área requerida com os seguintes documentos:

 

I - prova de identidade;

 

II - planta, em três vias, do modelo e da localização, indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive, a distância em relação à banca mais próxima.

 

§ 1º A banca de jornais, deve ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização, sob pena de aplicação de multa de cem por cento sobre o valor da taxa de uso da área pública.

 

§ 2º Devendo constar da autorização:

 

I - nome do titular e, se for o caso dos parceiros;

 

II - localização, dimensões e área da banca.

 

Art. 5º A requerimento do titular, o trabalho nas bancas poderá ser exercido conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deverão constar da autorização.

 

§ 1º O titular da banca poderá ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.

 

§ 2º Nos casos de composição de nova parceria deverá o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da autorização, com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.

 

Art. 6º É admitida a transferência da autorização por anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida a ordem de sucessão testamentária prevista no Código Civil.

 

§ 1º O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados da data do óbito.

 

§ 2º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge viúvo.

 

§ 3º Em relação ao cônjuge supérstite aplicar-se-á o princípio do art. 14, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5.890, de 08 de junho de 1973.

 

§ 4º Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome.

 

Art. 7º Os modelos das bancas de jornais e revistas não poderão em qualquer hipótese, ter cumprimento superior a seis metros de largura superior a três metros, salvo nas área do Projeto Rio Cidade quando a autoridade pública determinará as dimensões da banca.

 

I - o comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da sua largura, exceto nas calçadas até quatro metros;

 

II - não poderá a largura da banca exceder a cinquenta por cento da largura da calçada;

 

III - não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos ou igual a três metros de largura.

 

§ 1º A altura da banca deverá ser no máximo de três metros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.

 

§ 2º As bancas serão confeccionadas em aço galvanizadas ou aço inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção a banca, inclusive com base de alvenaria.

 

Art. 8º As bancas de jornais não poderão ser localizadas:

 

I - a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido do alinhamento dos prédios;

 

II - em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra banca ou estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo se por relevante interesse público, a juízo da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, e com a anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo, do Iplanrio e da Comissão de representantes da categoria indicados pelas entidades existentes;

 

III - em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;

 

IV - nas praias;

 

V - em logradouros da orla marítima;

 

VI - nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.

 

Art. 9º As bancas poderão ter a autorização cancelada ou a localização alterada por ato do Secretário Municipal de Fazenda sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.

 

Art. 10 As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.

 

§ 1º É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo de oito horas.

 

§ 2º Poderá o titular requerer, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para a banca ou a dispensa de seu funcionamento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados.

 

§ 3º As bancas venderão todos os jornais e revistas editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da categoria cuja relação será por ele fornecida podendo ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros.

 

§ 4º As bancas exibirão, preferencialmente, em suas laterais externas, os periódicos editados neste Município.

 

TÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO

 

Art. 11 Será devida a taxa de Uso de Área Pública nos casos e prazos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública serão expedidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

TÍTULO III

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 12 Constituem infrações puníveis com as multas indicadas na seguinte Tabela:

 

I - instalar banca

 

a) sem autorização - cem por cento sobre o valor da taxa;

b) em desacordo com os termos da autorização - cinquenta por cento sobre o valor da taxa;

 

II - alterar, sem autorização, a localização da banca - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

 

III - modificar o modelo da banca sem autorização - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

 

IV - violar o disposto no art. 10 (§§ 1º e 2º) - R$ 53,37 (cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia;

 

V - violar o disposto no art. 14 (incisos I e II) - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

 

VI - vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes - R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

 

VII - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada - R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

 

VIII - não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene - R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

 

IX - não cumprir a intimação prevista no § 4º deste artigo - R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

 

X - manter sob a banca qualquer objeto não autorizado - R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;

 

XI - violar o disposto no art. 16 - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia.

 

XII - comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local - R$ 133,43 por dia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

§ 1º Qualquer infração às disposições deste regulamento, não definida na tabela constante deste artigo, será punida com multas de R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 53,37 (cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) e, ocorrendo três infrações específicas consecutivas, poderá ser cancelada a autorização por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

 

§ 2º A banca instalada sem autorização, ou em desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada após o pagamento da multa prevista.

 

§ 3º As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização da banca de jornais e revistas, independentemente da aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 12 desta Lei.

 

§ 4º Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de trinta dias.

 

§ 5º Ocorrendo violação reiterada do disposto no inciso XII deste artigo, poderá ser suspensa ou cancelada a autorização para funcionamento, a critério dos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 O titular da banca e seu parceiro habilitado deverão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até trinta dias, de acordo com a gravidade da infração.

 

Parágrafo Único. A suspensão prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar essa competência.

 

Art. 14 Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas publicidades por meio de engenhos luminosos ou não, incluindo a utilização de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

I - a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha da publicação divulgada;

 

II - a instalação na cobertura de um engenho luminoso com dimensões limitadas às dimensões da banca, com espessura máxima de dez centímetros e número de faces igual ao número de lados da cobertura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

III - a instalação de painéis, luminosos ou não, com espessura máxima de vinte centímetros e: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

a) área total não superior a nove metros quadrados, se localizado na face posterior; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

b) área total não superior a seis metros quadrados, se localizado nas faces laterais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

§ 1º O requerimento da publicidade prevista nos incisos II e III poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa cadastrada na Divisão de Registro e Fiscalização de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, desde que haja anuência daquele.

 

§ 2º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização a concessão das autorizações previstas nos incisos II e III, podendo ser delegada essa competência.

 

§ 3º Os painéis referidos no inciso III deverão ser afixados no mesmo plano da banca, não podendo sua projeção horizontal ou vertical ultrapassar os limites daquela. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

Art. 14-A Fica autorizada a instalação de miniestações rádio base (Mini-ERBs) de telefonia celular na parte superior das bancas, desde que o equipamento não ultrapasse um metro e vinte centímetros de altura, sendo vedada a projeção vertical além dos limites do mobiliário, e observadas as normas da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e do Decreto Rio nº 41.728, de 20 de março de 2016, alterado pelo Decreto Rio nº 41.947, de 6 de julho de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224, de 09 de dezembro de 2020)

 

Art. 15 A autorização para instalar banca de jornais e revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.

 

Art. 16 É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes que deverão estar devidamente identificados, a tiracolo e a mais de trezentos metros das bancas autorizadas, vedada a utilização de veículos.

 

Parágrafo Único. Na identificação do ambulante deverá constar nome do vendedor, nome do fornecedor e respectivo endereço.

 

Art. 17 O pedido de transferência de localização de banca será formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em três vias, de acordo com o inciso II do art. 4º, e o comprovante de quitação da Taxa de Uso de Área Pública.

 

Art. 18 Poderá ser requerida a alteração do modelo da banca, obedecido o disposto no art. 7º e seus parágrafos.

 

Parágrafo Único. Para a alteração do modelo, o titular deverá formalizar o pedido em requerimento acompanhado de planta do modelo pretendido e de situação, ambas em três vias, e fotocópia da autorização do exercício.

 

Art. 19 Fica mantido o Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas no Gabinete da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º Nenhuma autorização será concedida sem a prévia audiência do Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.

 

§ 2º As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização manterão o registro das bancas de sua área, do qual constarão todos os elementos a elas referentes.

 

Art. 20 Todos os processos de bancas de jornais e revistas serão encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.

 

Art. 21 Serão pintados, na parte lateral da banca, só em tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número de registro que a ela foi consignado e a sigla da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização.

 

Art. 22 A cada pessoa só poderá ser concedida autorização para exploração de apenas uma banca.

 

Art. 23 As bancas autorizadas até a presente data terão sua localização mantida, salvo na hipótese do art. 9º

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/07/2002.