Autor: Vereador
Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a
instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam
animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
§ 1º Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 3.444, de 13 de novembro de 2002)
§ 2º Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles que, para seu exercício, desrespeitando as funções naturais dessas criaturas, agridam os princípios básicos de seus direitos e/ou sejam passíveis de enquadramento na legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.444, de 13 de novembro de 2002)
§ 3º São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem parte integrante do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinam constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.444, de 13 de novembro de 2002)
§ 4º São considerados como eventos compatíveis com funções naturais dos
animais: exposições, feiras, leilões, concursos, corridas de cavalos, provas
hípicas e provas de adestramento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.444, de 13 de novembro de 2002)
Art. 2º O Poder Executivo só
concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos
estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
§ 1º A licença de
instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município
após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados,
afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º Fica também proibida
a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou
domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos
mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 3º A não observância
dos termos deste diploma legal implicará no imediato cancelamento da licença de
funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja
promovendo o espetáculo e na aplicação de multas pecuniárias.
Parágrafo Único. A pena pecuniária
será aumentada até o triplo, se houver reincidência.
Art. 4º Aplicam-se aos
infratores da presente Lei as disposições da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de
1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Parágrafo Único. As autoridades
municipais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro
policial da infração.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/05/2002.