OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.343, de 28 de dezembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de março de 2002, rejeitou o veto parcial ao § 4º do art. 5º da citada Lei
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de
Assistência Social cuja centralidade matricial será exercida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS.
Parágrafo Único. A função de Agente do Sistema, referido no caput deste artigo caberá aos Assistentes Sociais, servidores municipais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social terá sua estruturação formada em Eixos Estratégicos de Proteção e de Promoção Social.
§ 1º Entende-se por proteção social as ações diretamente afetadas à Assistência Social na vertente sócio-educativa, dirigida aos excluídos das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, habitação e outras, desenvolvidas com exclusividade no âmbito da SMDS.
§ 2º A promoção social compreende as ações voltadas para a preservação e garantia dos direitos de cidadania.
Art. 3º Fica incluída entre as categorias funcionais da Área de Saúde, definida por lei própria, a categoria funcional de Assistente Social.
Art. 4º Compete ao Órgão Matriz do Sistema Municipal de Assistência Social:
I - estabelecer diretrizes e desenvolver as ações sistêmicas em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 ou norma substitutiva;
II - controlar tecnicamente as ações dos Agentes do Sistema no desempenho de suas funções no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, Fundações, Empresas e Sociedades de Economia Mista desta municipalidade;
III - orientar e aprovar a política e as ações propostas ou implementadas, concernentes à assistência social, em qualquer das instâncias administrativas da prefeitura;
IV - promover os ajustes e correções necessários ao pleno funcionamento do Sistema;
V - opinar e aprovar, previamente, quanto às solicitações de concursos públicos para profissionais destinados ao Sistema;
VI - normatizar e supervisionar as ações empreendidas pelo Sistema, nos Eixos Estratégicos de Promoção e de Proteção Social; e
VII - definir e decidir quanto à alocação, exercício e movimentação dos Agentes do Sistema, resguardadas as situações de quadros próprios de entidades municipais, existentes e estabelecidos por lei.
Art. 5º Fica criada a Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, a ser atribuída, mensalmente, na forma fixada nesta Lei e nos termos estabelecidos em seu Anexo I.
§ 1º Os Agentes do Sistema Municipal de Assistência Social farão jus à percepção do percentual de duzentos e vinte por cento incidente sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de sua categoria funcional.
§ 2º Os servidores de Apoio ao Sistema, lotados e em exercício no Órgão Matricial, perceberão percentual diferenciado, de acordo com o grau de escolaridade, calculado sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de cada categoria funcional.
§ 3º Os Agentes do Sistema Municipal de Assistência Social e os servidores de Apoio ao Sistema, atuantes no Eixo Estratégico de Proteção, terão acrescidos, aos padrões previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o percentual de cem por cento, a título de risco e periculosidade.
§ 4º Ao Assistente Social, agente do sistema, fica garantida à percepção de Gratificação por Lotação.
§ 5º Excluem-se da percepção da gratificação instituída no caput, os servidores que sejam destinatários de gratificações específicas, inerentes aos seus respectivos cargos e empregos ou por lotação, estabelecidas em lei ou regulamento.
§ 6º A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, para fins de base de cálculo, terá como limite máximo individual o valor do mais elevado padrão de vencimento atribuído à categoria funcional de Assistente Social, posicionada no Nível Superior da Área de Saúde, conforme o art. 3º desta Lei.
Art. 6º A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social será incorporável aos proventos de aposentadoria pelos funcionários que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anteriores à passagem à inatividade, ou por dez anos interpolados.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Assistência Social, como Órgãos Vinculados de Apoio, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social-FUNDO RIO e a Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula-FUNLAR.
§ 1º Cabe ao FUNDO RIO e a FUNLAR exercerem, em relação ao Sistema, as competências que lhes foram atribuídas em sua leis instituidoras.
§ 2º Os servidores do FUNDO RIO, ocupantes de cargos e empregos em extinção, transferidos para a Administração Direta, por força da Lei nº 2202, de 30 de junho de 1994, lotados e enquanto em exercício no Órgão Matriz e entes vinculados, terão seus vencimentos-base equiparados, em valores, aos correspondentes, da Área de Saúde, por nível de escolaridade.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena realização do Sistema Municipal de Assistência Social, inclusive à regulamentação da Gratificação do Sistema à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dos Órgãos Setoriais do Sistema, bem como promoverá o aporte de recursos humanos.
§ 1º Para os fins previstos no caput, ficam acrescidos aos cargos existentes no Quadro permanente do Município, os quantitativos indicados no Anexo II e estabelecida a nova fixação numérica nele definida.
§ 2º Serão mobilizados, inicialmente, os recursos humanos elencados no Anexo III, por meio de remoção, disposição, cessão, realização de concursos públicos e aproveitamento de pessoal aprovados em concurso público, observadas as leis específicas que regem a matéria.
Art. 9º As dotações orçamentarias próprias serão providas pelo Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2002
CATEGORIA FUNCIONAL |
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
(§ 1º do art. 5º) |
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO NO EIXO ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO
(§ 3º do art. 5º) |
Assistente Social |
220% |
+ 100% |
SERVIDORES DE APOIO AO SISTEMA LOTADOS NO ÓRGÃO MATRICIAL |
ESCOLARIDADEPERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
(§ 2º do art. 5º)PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO NO EIXO ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO
(§ 3º do art. 5º) |
SUPERIOR220%+ 100% |
MÉDIO 2º GRAU100%+ 100% |
MÉDIO 1º GRAU40%+ 100% |
ELEMENTAR30%+ 100% |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGOS CRIADOS |
FIXAÇÃO NUMÉRICA ANTERIOR DOS CARGOS |
NOVA FIXAÇÃO NUMÉRICA DOS CARGOS |
ASSISTENTE SOCIAL |
1.400 |
562 |
1.962 |
CONTADOR (CGM) |
16 (Cargos extintos pela Lei n° 4.015, de 25 de abril de 2005) |
146 |
162 |
PSICÓLOGO |
570 |
380 |
950 |
TOTAL |
1.986 |
1.088 |
3.074 |
ESCOLARIDADE |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
SMDS |
FUNLAR |
TOTAL PROPOSTO |
NÍVEL SUPERIOR |
Administrador |
09 |
03 |
12 |
Analista de Planejamento e Orçamento |
02 |
00 |
02 |
|
Analista de Sistemas |
03 |
01 |
04 |
|
Assistente Social |
1360 |
40 |
1400 |
|
Bibliotecário |
01 |
00 |
01 |
|
Cirurgião Dentista |
00 |
02 |
02 |
|
Contador |
18 |
00 |
18 |
|
Estatístico |
04 |
00 |
04 |
|
Fisioterapeuta |
00 |
36 |
36 |
|
Fonoaudiólogo |
00 |
41 |
41 |
|
Médico - Pediatra |
00 |
02 |
02 |
|
Musicoterapeuta |
13 |
11 |
24 |
|
Nutricionista |
32 |
03 |
35 |
|
Professor de Artes Cênicas |
00 |
05 |
05 |
|
Professor de Artes Plásticas |
00 |
09 |
09 |
|
Professor de Educação Física |
13 |
16 |
29 |
|
Professor de Educação Musical |
00 |
04 |
04 |
|
Psicólogo |
636 |
44 |
680 |
|
Sociólogo |
06 |
00 |
06 |
|
Técnico em Comunicação Social |
04 |
01 |
05 |
|
Terapeuta Ocupacional |
13 |
46 |
59 |
|
TOTAL NÍVEL SUPERIOR |
2.114 |
264 |
2.378 |
ESCOLARIDADE |
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
SMDS |
FUNLAR |
TOTAL PROPOSTO |
2º GRAU |
Agente de Administração |
309 |
25 |
334 |
Agente Educador I |
344 |
08 |
352 |
|
Professor II (com especialização em Pedagogia) |
43 |
21 |
64 |
|
Técnico de Apoio Computacional (Manutenção e Suporte) |
12 |
02 |
14 |
|
Técnico de Contabilidade |
05 |
00 |
05 |
|
Técnico em Processamento (Suporte) |
00 |
01 |
01 |
|
TOTAL Ensino Médio |
713 |
57 |
770 |
|
1º GRAU |
Agente Educador II |
892 |
00 |
892 |
Motorista |
13 |
03 |
16 |
|
TOTAL 2º Seg. Ensino Fundamental |
905 |
3 |
908 |
|
TOTAL GERAL |
3.732 |
324 |
4.056 |