Autor: Vereador Eduardo Paes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Morro do Valqueire, situada no Bairro de Vila Valqueire, XVI Região Administrativa, com área de duzentos e dois hectares.
Parágrafo Único. A delimitação da Área de Proteção Ambiental está descrita, por coordenadas Universal Transversal Mercarto-UTM, no Anexo desta Lei.
Art. 2º São objetivos da Área de Proteção Ambiental do Morro do Valqueire:
I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;
II - preservar e recuperar a cobertura vegetal nativa existente;
III - desenvolver o estudo e pesquisa da fauna e flora;
IV - desenvolver a educação ambiental;
V - viabilizar a criação de parques municipais; e
VI - estimular as atividades de lazer quando compatíveis com os demais objetivos da Área de Proteção Ambiental.
Art. 3º Na Área de Proteção Ambiental criada pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:
I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;
II - a extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo;
III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;
IV - acendimento de fogo sob qualquer pretexto;
V - os cortes, aterros ou qualquer alteração no portil natural do terreno;
VI - a implantação, expansão ou alteração de projetos de serviços públicos, tais como rede de abastecimento d’água, de esgoto, de energia elétrica, de telefonia, e de distribuição de gás entre outros, sem autorização do órgão responsável pela tutela da área; e
VII - qualquer outra intervenção, obra ou atividade de caráter público ou privado sem autorização dos órgãos responsáveis pela tutela da área à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º As infrações à presente Lei, bem como às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos, às sanções legais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/2001
Inicia-se no Ponto nº 1, de coordenadas aproximadas 666.095
metros (E) e 7.467.062 metros (N), na interseção da curva de nível de 100
metros com a Rua Caratuva. Segue por esta via, no sentido Norte-Noroeste, até
encontrar a curva de nível de 105 metros, no Ponto nº 2 de coordenadas
aproximadas 666.060 metros (E) e 7.467.120 metros (N).
A partir do Ponto nº 2, segue em linha reta, no sentido
Norte, até encontrar a curva de nível de 100 metros, no Ponto nº 3, de
coordenadas aproximadas 666.460 metros (E) e 7.467.460 metros (N). Segue pela
curva de nível de 100 metros, no sentido horário, contornando as faces Norte e
Leste do Morro do Valqueire, até cruzar com a linha de alta tensão, no Ponto nº
4, de coordenadas aproximadas 667.405 metros (E) e 7.466.205 (N). Prossegue
seguindo a linha de alta tensão (excluída), no sentido Sul-Sudeste, por cerca
de 180 metros de extensão e continua por esta mesma linha de alta tensão no
sentido Oeste-Sudoeste, até reencontrar a curva de nível de 100 metros, no
Ponto nº 5, de coordenadas aproximadas 666.970 metros (E) e 7.466.015 metros (N).
A partir deste Ponto, segue pela curva de nível de 100 metros até reencontrar o
ponto inicial nº 1. (*)
(*) Observação: A delimitação acima descrita teve como
referência a base planialtimétrica do Instituto Pereira Passos - IPP, escala
1:10.000, vôo de 1999 e Datum Horizontal: SAD 69 - MG, IBGE.