REVOGADA PELA LEI N° 2.391, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

 

LEI Nº 297, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Altera o artigo 71 da Lei n. 94 de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 71 da Lei n. 94, de 14 de março de 1979, é acrescido dos seguintes inciso IV e § 6º:

 

"IV - voluntariamente, quando for professor, após 30 anos, e professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério".

 

§ 6º Consideram-se funções de magistério, para os fins do inciso IV, todas as atividades inerentes à educação, nelas incluída a administração.

 

......................................................................................................."

 

Art. 2º Todos os processos em curso de aposentadoria de professores e professoras serão revistos com base nas disposições legais mais favoráveis, especialmente para:

 

I - adequação da respectiva instrução às referidas disposições;

 

II - contagem como tempo de serviço:

 

1 - de período de exercício de funções extra-classe, em virtude de ato da autoridade competente ou da readaptação médica;

2 - em dobro, de período de licença especial, que não tenham sido gozadas;

3 - o período de afastamento para exercício de mandato legislativo, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1981.

 

JULIO COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1981