Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Tribunal de Contas tem sede no Município do Rio de Janeiro e se compõe de sete Conselheiros, nomeados na forma definida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta dias úteis a contar de seu recebimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos das unidades dos Poderes do Município e das entidades da administração
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
III - apreciar,
para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, ou em norma
específica, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas
as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - realizar,
por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de
Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e ambiental, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades
referidas no inciso II; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - fiscalizar
a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - prestar as
informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas
Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e ambiental, e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - aplicar
aos responsáveis as sanções previstas na Lei Municipal nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003, ou em outra
que a sobrevier, e determinar a atualização monetária dos débitos apurados;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - assinar
prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
IX - sustar, se
não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XI - acompanhar
a arrecadação da receita a cargo do Município e das entidades referidas no
inciso II, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos
próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XII - decidir
sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma prevista no Regimento Interno ou em atos
específicos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XIII - decidir sobre representação que lhe seja enviada por
qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra
irregularidades na aplicação da lei pertinente às licitações e contratos da
Administração Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XIV - decidir
sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Poderes, ou por
outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma
específica, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais
e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tendo a resposta à
consulta caráter normativo e constituindo prejulgamento da tese, mas não do
fato ou caso concreto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XV - emitir, no
prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento
conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, nos termos dos §§ 1º e 2º,
do art. 90, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
XVI - verificar
a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, dos
atos de dispensa ou inexigibilidade, na forma estabelecida no Regimento Interno
ou em ato próprio, bem como das despesas ou receitas decorrentes dos atos de
sua aprovação, de contratos ou de instrumentos assemelhados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
XVII - determinar a instauração de tomada de contas especial;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XVIII - manter cadastro e arquivo dos contratos de obras,
serviços e compras firmadas pelos órgãos municipais, e dos laudos e relatórios
de aceitação definitiva ou provisória de obras por eles realizadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
XIX - manter registro dos convênios e consórcios celebrados pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XX - expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de
leis pertinentes às matérias de suas atribuições e à organização dos processos
que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de
responsabilidade; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXI - conceder
licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção
por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis
meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam
aplicáveis; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXII - dispor sobre sua organização e funcionamento, e
elaborar e alterar seu Regimento Interno; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXIII - eleger
seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
XXIV - organizar
suas secretarias, órgãos auxiliares e Procuradoria Especial, na forma
estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica, e prover-lhes os
cargos e empregos, observada a legislação pertinente, bem como transformar
cargos em comissão e funções gratificadas, desde que não se configure aumento
da despesa global de Pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXV - encaminhar
à Câmara Municipal a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções de seu Quadro de Pessoal, bem como fixação das suas respectivas
remunerações, ressalvado o disposto na parte final do inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
XXVI - elaborar
sua proposta orçamentária, observando as normas estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, e encaminhá-la ao Prefeito até 15 de agosto de cada
ano, depois de aprovada pelo Plenário; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXVII - encaminhar à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXVIII - prestar,
anualmente, à Câmara Municipal suas contas, no prazo de sessenta dias da
abertura da sessão legislativa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXIX - alertar
os Poderes e órgãos quando constatar descumprimento do disposto nos incisos do
§ 1º, do art. 59, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXX - processar, julgar e punir as infrações administrativas
contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19
de outubro de 2000; e(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XXXI - adotar as providências inerentes ao cumprimento do
disposto na Lei Federal nº 8.730, de 10 de
novembro de 1993. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização
que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como
sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º O Tribunal em caso de urgência, de fundado
receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou risco de ineficácia da
decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, na forma
estabelecida no Regimento Interno, adotar medida cautelar, com ou sem prévia
oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou
do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito, fazendo
indicação expressa dos dispositivos observados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º No caso de contrato, o ato de sustação a
que se refere o inciso IX será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal, não efetivar as medidas previstas no § 3º, o Tribunal decidirá a respeito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 5º O Regimento Interno disporá sobre a forma das decisões do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 4º Para desempenho de sua competência o Tribunal receberá em cada exercício o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - promover a arrecadação, fiscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias ou extraorçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - guardar, administrar ou gerenciar dinheiros, bens e valores, inclusive aqueles que, não sendo próprios dos órgãos ou entidades, pelos mesmos estes respondam; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - ordenar ou autorizar despesas, promover-lhes a respectiva liquidação e efetivar seu pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - movimentar ou
empregar recursos orçamentários e tributários, transferidos pela União ao
Município, assim como aqueles recebidos pelo Município, diretamente da União,
do Estado ou por intermédio deste; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - aplicar adiantamentos, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - administrar
autarquia, fundo especial, serviços industriais ou comerciais, empresa pública,
sociedade de economia mista e fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - administrar a dívida pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IX - registrar e escriturar as operações de gestão dos negócios públicos, inclusive nas entidades mencionadas no caput do artigo, bem como fiscalizar a execução e a exação dos registros procedidos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. O Tribunal poderá requisitar aos Secretários Municipais e as demais autoridades competentes outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
a) os servidores públicos do Município ,quaisquer pessoas ou administradores de entidades estipendiadas ou não pelos cofres públicos que, por ação direta ou indireta ou por omissão, colaborarem ou derem causa à perda, extravio, subtração, dano ou destruição de bens e valores do Município ou pelos quais sejam estes responsáveis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
b) os administradores de entidades de direito privado, que recebem auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
c) os fiadores e representantes dos responsáveis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
d) todas as demais pessoas que, por disposição expressa de lei, lhe devam prestar contas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 5º O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território Municipal, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 6º A jurisdição do Tribunal
abrange: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - qualquer
pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso II, do art. 3º, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de
janeiro de 2007)
II - aqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao erário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - os
dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção do
Município, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou
permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública
municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - Todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos
estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - os
responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município,
mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - os
responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e
pelo Estado, entregues ao Município nos termos dos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, e dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União
e pelo Estado ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, consoante o disposto no art. 71, VI, da Constituição
Federal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - os
responsáveis pela aplicação de adiantamento e de suprimento de fundos, quando
as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - os
responsáveis pela administração da dívida pública; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IX - os
administradores de entidades de direito privado que recebam auxílio ou
subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
X - os
responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os
participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os
responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XI - os
sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até
o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art.
5º, da Constituição
Federal; e(Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
XII - os representantes do Município, nas assembleias gerais, nos conselhos fiscais e de administração das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Município participe, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 7º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - expedir título executório de seus julgados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - baixar normas e instruções para a fiel execução da presente lei, bem como da legislação sobre fiscalização e controle da execução orçamentária e da administração financeira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - elaborar e alterar seu Regimento Interno; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - organizar seus órgãos auxiliares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - conceder licenças e férias aos Conselheiros, bem como deliberar sobre a aplicação de seus direitos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos de seus quadros, com a fixação de número e dos respectivos vencimentos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada a escolha pela Câmara Municipal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 9º Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no artigo 22 da Constituição Federal;
IV - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;
V - garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujas atribuições constitucionais, inclusive no tocante à fixação dos estipêndios, são consideradas idênticas, bem como ajuda de custo de representação.
Parágrafo Único. Os conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos.
Art. 10 É vedado ao Conselheiro do Tribunal de contas, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
II - exercer atividade político-partidária;
III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Art. 11 É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Art. 12 Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo Único. A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b) depois da posse, contra o que lhe de causa;
c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 13 Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.
Art. 14 Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo Único. O prazo será prorrogado por 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 15 Os Conselheiros, após um ano de exercício terão direito:
a) a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Conselheiros, e
b) a aposentar-se facultativamente, nos termos do artigo 9º, inciso IV, desta lei.
Art. 16 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na forma e pelo prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 2º Para o ato será exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive daquele que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.
§ 3º Se houver empate na votação estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se ainda persistir o empate.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições.
§ 5º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 6º Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição para completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.
§ 7º O Presidente fará jus à gratificação de função de 15% (quinze por cento) e o Vice-Presidente, 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento-base.
Art. 16-A O Corregedor-Geral exercerá as funções estabelecidas no Regimento Interno ou em ato específico, sendo procedidas a eleição e a posse, seguidamente a do Vice-Presidente, na forma do art. 16. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 2011)
§ 1º O exercício das funções de Corregedor-Geral não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo, fazendo jus a representação de dez por cento, calculada nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 82/2007. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 2011)
§ 2º O Corregedor-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109, de 04 de janeiro de 2011)
Art. 17 Compete ao Presidente,
dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - dirigir o Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - dar posse aos Conselheiros, nomear e dar posse aos Procuradores da Procuradoria Especial, aos Auditores e aos demais servidores do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno do Tribunal; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - diretamente, ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V
- ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem
no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - representar
oficialmente o Tribunal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - assinar a
correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - corresponder-se
diretamente com o Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e outras autoridades
do Município , do Estado e da União Federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
IX - organizar o
relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
X
- delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento
Interno do Tribunal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
Art. 18 São Órgãos do Tribunal o Plenário e o Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I
- o Plenário;. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
II - o Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
III - os Órgãos Auxiliares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. Integra a estrutura do Tribunal a Procuradoria Especial, na forma estabelecida no art. 24. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 19 O Plenário, dirigido por seu Presidente e constituído ainda pelo Vice-Presidente e demais Conselheiros, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no Regimento Interno, podendo ser dividido em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras, sendo ininterruptos os seus trabalhos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 4º O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a direção do Presidente do Tribunal, na forma, periodicidade, e com competência estabelecidas no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 20 O Tribunal disporá de Secretarias e órgãos auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência, sendo a organização, as atribuições e as normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno ou em ato próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 21 O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam as Secretarias e os demais órgãos auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 22 Os órgãos de
assessoramento direto dos Conselheiros, denominados Gabinetes, subordinam-se
tecnicamente aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao
Presidente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. O provimento dos cargos em
comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros
cumprirá ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 23 O Tribunal disporá de Quadros próprios de Pessoal, com a organização e as atribuições que forem fixadas em lei ou estabelecidas em atos do Plenário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessárias ao funcionamento de seus órgãos, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, mediante alterações na sua estrutura organizacional, redefinindo competências dos órgãos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24 A Procuradoria
Especial, nos termos do art. 94 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, integra a estrutura do Tribunal, e, para
o fiel cumprimento de suas atribuições de fiscal da lei, são asseguradas aos
seus procuradores independência de ação e plena autonomia funcional. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. A Procuradoria Especial do
Tribunal é constituída por oito cargos efetivos de Procurador, dando-se sua
investidura após aprovação em concurso público de provas e títulos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-A A estrutura básica da
Procuradoria Especial compreende: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - 01 (um) Procurador-Chefe, Símbolo SS; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - 01 (um) Sub-Procurador, Símbolo DAS-10-A; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - Gabinete do Procurador-Chefe; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - Gabinetes dos Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-B Integram o Gabinete do Procurador-Chefe os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes na estrutura da Procuradoria Especial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º O provimento dos cargos comissionados previstos neste artigo dar-se-á por indicação do Procurador-Chefe e nomeação pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre servidores de seu quadro efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º O Procurador-Chefe designará, entre os ocupantes dos cargos comissionados que integram a estrutura mencionada no caput, os servidores necessários ao apoio as atividades para o efetivo exercício dos Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-C Compete à Procuradoria Especial: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - fiscalizar, no âmbito da atuação do Tribunal, o cumprimento da lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - defender os interesses da Fazenda Pública perante o Tribunal, tendo em vista o regular emprego dos recursos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para as medidas judiciais cabíveis, cópias dos processos nos quais, por decisão do Tribunal, forem apurados alcances ou outros ilícitos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - fornecer à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro os elementos necessários à reparação de lesões causadas à Fazenda Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - pronunciar-se sobre a apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria e correspondente fixação inicial de proventos e de pensões; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - impugnar os atos praticados com infringência à legislação e os lesivos ao erário municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - recorrer das decisões do Plenário, consideradas contrárias à lei, inclusive requerendo a rescisão dos julgados, quando for o caso; e, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - propor a aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Municipal nº 3.714/03. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. A fiscalização por parte da Procuradoria Especial realizar-se-á por parecer, escrito ou verbal, nos processos, ou nas sessões, durante os trabalhos do Plenário, bem como através de requerimentos e participação nos debates. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-D É obrigatória a audiência prévia da Procuradoria Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-E O ingresso no quadro da Procuradoria Especial dar-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-F São condições para a inscrição no concurso para provimento do cargo de Procurador: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - ser brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - estar em gozo dos direitos políticos e, se do sexo masculino, quite com o serviço militar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. Os demais requisitos pertinentes ao concurso serão fixados em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-G A Procuradoria Especial será dirigida pelo Procurador-Chefe, auxiliado pelo Subprocurador-Chefe, nomeados pelo Presidente do Tribunal, submetidos ao referendum do Plenário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. O Procurador-Chefe e o Subprocurador-Chefe somente poderão ser exonerados por decisão do Plenário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-H Compete ao Procurador-Chefe: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - dirigir a Procuradoria Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - distribuir aos Procuradores os processos para emissão de parecer; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - avocar processos para oferecer pareceres, interpor recursos e requerer revisão das decisões do Plenário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - visar os pareceres oferecidos pelos Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - representar a Procuradoria Especial, ou designar Procurador para representá-la; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - zelar pelo fiel cumprimento das leis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - autorizar o gozo de férias e licenças dos membros da Procuradoria Especial e dos demais servidores nela lotados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - delegar competências aos Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IX - comparecer às sessões do Tribunal, com direito de assento junto aos Conselheiros, e querendo, manifestar-se sobre as questões em debate, verbalmente ou por escrito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
X - comunicar ao Ministério Público qualquer crime de que vier a ter notícia em razão de seu ofício, podendo, extrair cópias dos autos para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-I Compete ao Subprocurador-Chefe: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - auxiliar o Procurador-Chefe na direção da Procuradoria Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - substituir o Procurador-Chefe em suas férias, licenças, impedimentos e suspeições. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-J Incumbe aos Procuradores da Procuradoria Especial: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal por designação do Procurador-Chefe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - emitir parecer sobre as questões submetidas à sua apreciação por designação do Procurador-Chefe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - requerer ao Procurador-Chefe providências acerca dos fatos que vierem ao seu conhecimento, em razão de seu ofício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-L O membro da Procuradoria Especial deverá dar-se por suspeito nos processos submetidos a sua apreciação, nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - se for cônjuge ou parente em linha reta, colateral, ou afim, até o terceiro grau, de pessoa que tiver interesse no processo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - se for particularmente interessado na decisão do processo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - por razões de foro íntimo que o inibam de funcionar no processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Nos casos dos incisos I a III, invocado a se manifestar sobre a sua suspeição, e não o fazendo ou negando-a, caberá ao Procurador-Chefe decidir a respeito, indicando, se entender caracterizada a suspeição, outro membro da Procuradoria Especial para funcionar no processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Caso a suspeição recaia sobre o Procurador-Chefe, caberá ao Conselho Superior de Administração do Tribunal decidir sobre a matéria, nos termos do § 1º, indicando o Subprocurador-Chefe para funcionar no processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-M Aos membros da Procuradoria Especial é vedado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - o exercício da
advocacia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
194, de 02 de outubro de 2018)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - valer-se da qualidade de Procurador para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - empregar, em parecer ou informação, expressão ou termos desrespeitosos a qualquer pessoa física ou jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. A vedação prevista
no inciso I, não se aplica aos membros da Procuradoria Especial admitidos antes
da publicação desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
194, de 02 de outubro de 2018)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-N Os membros da Procuradoria Especial são passíveis das sanções previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979, respeitada a autonomia de que trata o art. 24 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 24-O Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do município, mantida a percepção do benefício atualmente auferido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 25 Para assegurar a
eficiência do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará
a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa,
praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe para
tanto, em especial: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do
Município ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, o cumprimento da
lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei
orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral
de que trata o art. 98, § 3º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - requisitar uma via dos documentos a seguir enumerados:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de
16 de janeiro de 2007)
a) atos relativos à programação financeira de desembolso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos
bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e
prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da
despesa fixada e empenhada; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores,
com as atualizações decorrentes de qualquer alteração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
e) cópia dos editais de licitação, dos contratos, atos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em ato próprio; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
f) informações que solicitar, sobre a administração dos
créditos e outras que julgar necessárias. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - realizar, por iniciativa própria, inspeções, auditorias
e visitas técnicas, na forma prevista no Regimento Interno ou em ato
específico; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - fiscalizar,
na forma do Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres; e(Redação dada pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - requisitar acesso, por meio do Presidente, aos sistemas
informatizados da Administração Direta e Indireta para consultas e impressão de
relatórios. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido no Regimento Interno, dos documentos mencionados no inciso II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
a) mediante comprovação da integridade, autenticidade e exatidão dos documentos pertinentes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, sua conformidade com os registros respectivos, bem como verificação da legalidade e exação dos atos e procedimentos, que lhes deram origem e curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
b) através dos documentos e relatórios elaborados pelos órgãos de controle interno, relativos ao acompanhamento da execução dos programas de trabalho, de avaliação dos resultados alcançados e de verificação da execução dos contratos, sem prejuízo das inspeções determinadas pelo Tribunal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Para os fins do controle externo, e sem prejuízo do que for considerado conveniente ao controle interno, os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração de contratos, atos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, manterão registros atualizados, devendo ser discriminados os dados necessários, as espécies e a forma no Regimento Interno ou em ato próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
a) número do
contrato; data de sua assinatura ou da aceitação da proposta; número do
processo que lhe deu origem; objetivo; número do empenho da despesa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
b) natureza da licitação que o precedeu ou fundamento legal da dispensa de licitação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
c) prazo previsto da execução; custo anual e custo final previsto;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
d) cronograma físico e financeiro da execução; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
e) data de início da execução; data prevista para o término;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
f) realizado no mês; realizado até o mês; a realizar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
g) pago no mês; pago até o mês; saldo a pagar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
h) prorrogações de prazo; revisões, inclusive as relativas a
reajustamentos de preços; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
i) atualização dos cronogramas de execução (físico e financeiro);
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
j) aditamentos; rescisões; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
l) datas das
aceitações provisória e definitiva e do término efetivo das relações
contratuais. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º As inspeções, auditorias e visitas técnicas serão regulamentadas no Regimento Interno ou em ato próprio e poderão ser realizadas por Procuradores da Procuradoria Especial, Auditores e demais servidores do Tribunal, podendo ser acompanhadas, desde que autorizado pelo Presidente, por serviços de consultoria vinculados às entidades de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 4º O Tribunal comunicará às autoridades responsáveis o resultado das inspeções, auditorias e visitas técnicas que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, bem como para avaliação das oportunidades de melhoria apresentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 5º "O Tribunal manterá de conhecimento exclusivo interno os procedimentos de seus órgãos no aguardo da decisão do Plenário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 26 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções, auditorias ou visitas técnicas, sob qualquer pretexto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I
- tomará conhecimento, pela obrigatória e competente publicação, da
Lei Orçamentária anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos do Município,
bem como de suas posteriores alterações, observado o disposto no parágrafo 1º
deste artigo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - receberá uma via
dos documentos a seguir enumerados: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
a) atos relativos à programação financeira de desembolso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos
trimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e
prevista, no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos
da despesa fixada e empenhada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
e) cópia dos editais de concorrência, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou das razões e despachos de dispensa daquela, quando for o caso.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
f) cópia autenticada dos contratos formais e, quando decorrentes da concorrência, cópia das atas e quadros de julgamento.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
g) informações, que
solicitar, sobre a administração dos créditos, e outras que julgar necessárias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
III - promoverá a realização de
inspeções: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º No caso de impossibilidade de atendimento imediato, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário Municipal supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o
Tribunal poderá aplicar as sanções previstas na Lei nº 3.714/03. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
§ 3º A remessa de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita diretamente aos órgãos de controle externo descentralizado, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal ou ato específico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 27 Ao proceder à
fiscalização de que trata este capítulo, o Tribunal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
I - determinará
as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada
transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta
ou impropriedade de caráter formal; ou (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - se
verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou
economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. / § 1º Não elidido o fundamento da
impugnação, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº
3.714/03. (§ 1º transformado em parágrafo único e redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Verificada a sonegação, o Tribunal de Contas comunicará o fato à autoridade administrativa competente, que deverá promover o atendimento imediato da requisição e aplicar as penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções a serem impostas pelo Tribunal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º Se inadimplente a autoridade, o Tribunal de Contas transmitirá o fato ao conhecimento da Câmara Municipal, sujeitando-se os responsáveis às penalidades que lhes forem aplicáveis pelo Tribunal, sem prejuízo da imputação de crime de responsabilidade, quando se configurar a hipótese. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 28 No início ou no curso
de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento da Procuradoria Especial,
poderá recomendar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se
existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas
funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção,
causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
a) cópia dos respectivos orçamentos anuais, bem como de suas alterações posteriores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
b) relatórios e balancetes mensais de receita e despesa e, pelo
menos trimestralmente, quadros comparativos entre a receita prevista e a
arrecadada e a despesa fixada e a realizada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
c) outros documentos
complementares, que lhes forem solicitados pelo Tribunal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Estará solidariamente
responsável a autoridade superior competente que deixar de atender à
recomendação prevista no caput. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de
janeiro de 2007)
§ 2º Nas mesmas circunstâncias do caput e do § 1º, poderá o Tribunal solicitar ao Poder Judiciário, por meio do Ministério Público Estadual, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastante para garantir o ressarcimento dos danos em apuração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 29 Ao Tribunal compete, na
forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta
dias úteis a contar de seu recebimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º As contas serão apresentadas pelo
Prefeito, concomitantemente, à Câmara Municipal e ao Tribunal, dentro de
sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
§ 2º As contas serão constituídas pelos
Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das
Variações Patrimoniais e pelo relatório do órgão central do sistema de controle
interno do Poder Executivo sobre a execução do orçamento de que trata § 3º do art. 254 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, e por outros elementos previstos em lei
específica, no Regimento Interno e em ato próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
§ 3º Se as contas não forem apresentadas dentro
do prazo previsto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação
a sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Câmara Municipal,
para os fins de direito. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 4º Nas hipóteses figuradas no § 3º, o prazo marcado ao Tribunal para apresentação de seu parecer fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato à Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 30 Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal.
Art. 31 Os julgamentos do Tribunal serão realizados em sessões públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 32 Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregue ou confiados;
II - Tomada de Contas, como ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre;
III - Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, como a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;
IV - Registro, como o procedimento decorrente de ato do Tribunal que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, da concessão de aposentadoria, pensão, bem como da fixação inicial dos respectivos proventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. O registro terá caráter provisório, quando decorrente de ato do Prefeito, pendente de referendum, e será feito com a devida anotação, quando decorrer de referendum concedido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 33 Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma do Regimento Interno, e quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - sustará a execução do ato impugnado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - comunicará a decisão à Câmara Municipal; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº 3.714/03. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º Se a Câmara Municipal ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no § 2º,
o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 33-A Independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos municipais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, o Tribunal adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficiência de sua atuação constitucional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 33-B Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal poderá propor à autoridade competente a aplicação da lei pertinente às licitações e contratos da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 33-C Ao exercer a
fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal poderá adotar as
medidas reparadoras no próprio procedimento, quando identificados os
responsáveis e quantificado o dano, ou ordenar a instauração da tomada de
contas especial em autos apartados, observando, em ambos os casos, os
princípios do contraditório e ampla defesa, salvo a hipótese prevista no art.
66-E. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 34 Estão sujeitos a
registro pelo Tribunal, implicando em apreciação de sua legalidade, os atos de
admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria e pensões: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
I - admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - concessão
inicial de aposentadoria e pensões, bem como de melhorias posteriores que
venham a alterar o fundamento legal do respectivo concessório inicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. / § 1º Os atos a que se refere este artigo
serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno. (§ 1º transformado
em parágrafo único e redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro
de 2007)
§ 2º A fixação dos
proventos, bem como as parcelas que o compõem, deverão ser expressos em termos
monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 35 Os atos posteriores,
que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação de proventos,
sujeitam-se a registro pelo Tribunal, e à alteração do registro inicial os que
se referirem, apenas, à correção dos quantitativos fixados, observado o
disposto no parágrafo seguinte. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. Independem de
apreciação, pelo Tribunal, os aumentos de proventos decorrentes de leis gerais.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 36 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º O pedido de
referendum será encaminhado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, seguintes à
data em que for ordenado o registro ou determinada a execução do ato, e será,
sempre, acompanhado da impugnação do Tribunal, ao qual, concomitantemente,
serão remetidas, por cópias, as razões que o tiverem fundamentado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º É lícito ao
Tribunal, bem como ao Prefeito, contra-arrazoarem, respectivamente, o pedido de
referendum e o de decretação da sustação dos contratos (artigo 33, in fine). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º Ter-se-á por denegado
o pedido de referendum, encaminhado pelo Prefeito, se a Câmara Municipal deixar
de se pronunciar sobre o mesmo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 36-A A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º A denúncia será apurada em caráter sigiloso,
até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após
efetuadas as diligências pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 36-B O denunciante poderá requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 36-C No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 37 Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a IV do art. 6º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 38 As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 37 serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com estas normas e outras estabelecidas em ato próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Nas tomadas ou
prestações de contas devem ser incluídas toda as informações acerca dos
recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou
entidade. (Parágrafo único transformado
em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º Nos demais casos, o prazo será de cento e vinte dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 39 Diante da omissão no dever
de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo
Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais
ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas
especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
I - por exercício financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - por término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - por execução de contrato formal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - para comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pela mesma forem impugnadas pelo ordenador de despesa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - em virtude de processo administrativo em que se apura extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Município ou pelos quais este responda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - em decorrência de imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal (art. 33); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - nos casos de
desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte prejuízo à
Fazenda Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - nos demais casos previstos em lei
ou regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Não atendido o disposto no caput, o
Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a
instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa
decisão. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º A tomada de contas especial, após concluída,
será imediatamente encaminhada ao Tribunal para julgamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 40 Integrarão a tomada ou
prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros
elementos estabelecidos no Regimento Interno ou em ato próprio, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
I - relatório
de gestão, se for o caso; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - relatório
do tomador de contas, quando couber; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - relatório
e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle
interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada,
indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - pronunciamento
do Secretário Municipal supervisor da área ou da autoridade de nível
hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento das
conclusões nele contidas; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
V - a
documentação determinada pelo controle interno e quaisquer outros documentos ou
informações que o Tribunal entender necessários para o julgamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. A notificação
inicial fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reposição do alcance
ou apresentação da defesa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 41 O Tribunal de Contas, no caso previsto
no art. 39, inciso VI, promoverá, ex-offício, a tomada de contas do responsável
e, de igual forma, sem prejuízo das providências adotadas pela administração,
poderá promovê-la:
Art. 41 As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
a) na falta de
prestação de contas, no prazo da lei ou da legislação que a complemente;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
b) nos demais casos em que o órgão competente para promovê-la se omita ou a postergue indevidamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - exercício
financeiro; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - término de
gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
III - execução,
no todo ou em parte, de contrato formal, sempre que requisitada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - comprovação
de aplicação de adiantamento e suprimento de fundos, quando as contas do
responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
V - processo
administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração
culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Município, ou pelos quais
este responda; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VI - imputação,
pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou
antieconômica; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VII - casos de
desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao
erário; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - outros
casos previstos em lei ou regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 42 Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta serão encaminhados ao Tribunal pelo respectivo Secretário Municipal, e os referentes às entidades de administração indireta, incluídas as fundações instituídas pelo Poder Publico e dos fundos, pelo Secretário Municipal a que estiverem vinculados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Os processos de
prestação e de tomada de contas das entidades de administração indireta e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, serão encaminhadas ao Tribunal
pelo Secretário Municipal a que estiverem vinculadas e a remessa dos referentes
à administração direta obedecerá ao que, a respeito, dispuser o Tribunal de
Contas em seu Regimento Interno ou em ato específico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Os processos de
prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º Nos demais casos o
prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação
ou do conhecimento do fato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 43 A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, terminativa ou definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o
Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar
o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a audiência dos
responsáveis, necessárias ao saneamento do processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Terminativa é a decisão pela qual o
Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis,
nos termos dos arts. 51 e 52. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal
julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 44 Verificada
irregularidade nas contas, o Tribunal: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
II - se houver
débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar defesa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
1 - com a imposição
de multa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
2 - com o pedido de suspensão do responsável, do exercício de suas funções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
3 - com a decretação de sua prisão administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
4 - com a ordem de
sequestro de seus bens, ou os de seu fiador, tantos quantos bastem para
garantia do ressarcimento dos prejuízos causados e das multas impostas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - adotará
outras medidas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º No caso de débito, o
responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em
prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se
não houver sido observada outra irregularidade nas contas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência sofrerá os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos apurados, dando-se prosseguimento ao processo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 45 O Tribunal deverá julgar as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas, ressalvados os casos em que ocorrerem decisões preliminares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º O responsável, se o
desejar, e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da
decisão, poderá pedir que lhe seja expedida, formalmente, a provisão de
quitação de suas contas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º A aprovação das
contas, com reserva de observações e recomendações específicas, poderá sujeitar
ou não, o responsável ou administrador a multa imposta pelo Tribunal, do que
fará este o devido registro no processo e nos assentamentos internos, para, no
caso de reincidência, impor multa ou agravá-la, na forma do Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 46 Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares, definindo, se for o caso, a responsabilidade de cada um dos responsáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Comprovado o recolhimento da multa e sanadas as irregularidades, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, procederá de acordo com o estabelecido no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Se, porém, deixarem
de ser cumpridas as determinações do Tribunal, prosseguirá este no julgamento
das contas, podendo adotar, se for o caso, os procedimentos previstos no art.
44, inciso III, itens 1 a 4.(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 47 As contas serão julgadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
II - regulares
com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
ou (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
c) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o
responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de
contas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "b" e
"c" do inciso III, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas,
fixará a responsabilidade solidária: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
a) do agente público que praticou o ato irregular; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
b) do terceiro que, como contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º Verificada a ocorrência prevista no § 2º, o
Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 48 Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 49 Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 50 Quando julgar as contas
irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da
dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo,
ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 2º
da Lei nº 3714/03, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo
para fundamentar a respectiva ação de execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 47, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 3714/03. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 51 As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, ou outro comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 47. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 52 O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da
publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Município, o Tribunal
poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o
desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou
prestação de contas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Transcorrido o prazo referido no § 1º sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 53 Em qualquer dos casos submetidos a seu julgamento, a decisão do Tribunal poderá ser precedida de diligências e de inspeções.
Art. 54 As decisões do Tribunal serão comunicadas às autoridades administrativas competentes, a fim de que, no caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsável ou administrador nos respectivos registros ou, no caso de irregularidades, sejam adotadas as providências para cumprimento do que tiver sido determinado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas, sempre que entender convenientes, comunicará sua decisão ao Prefeito ou à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 55 De decisão originária proferida pelo Tribunal cabem recursos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - embargos de declaração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - reconsideração; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - revisão.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Os recursos serão redistribuídos para serem relatados por Conselheiro diverso, salvo o de embargos de declaração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 56 Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I
- reconhecerem a legalidade ou declararem a ilegalidade da realização
de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato
impugnado ou o julgarem nulo, de pleno direito (art. 33 e seu § 1º);
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - determinarem ou
denegarem registro (art. 34 e 25);(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - impuserem multas ou determinarem
outras penalidades, em decorrência de infração da legislação orçamentária e
financeira ou pelo descumprimento de prazos, diligência e outros atos
processuais, excluídos os referentes aos processos de tomada e de prestação de
contas.(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. O pedido de
reconsideração poderá cingir-se, apenas, ao esclarecimento da decisão, com
efeitos de embargos de declaração.(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 57 Cabem embargos de declaração quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º Os embargos de declaração podem ser
opostos por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista
no art. 66-D, com a indicação do ponto contraditório, obscuro ou omisso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º Os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos II e III do art. 55. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 58 O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66-D. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. Os embargos só serão
cabíveis em relação às decisões originárias a que se refere o artigo anterior e
às proferidas em grau de recurso ordinário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 59 Cabe recurso
administrativo, ao Tribunal, das multas impostas por autoridades
administrativas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 60 De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Tribunal, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 66-D e fundar-se-á: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II - em evidente violação literal da lei;
III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V - na falta de citação do responsável, quando da decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 61 São competentes para interpor recursos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - a administração;
II - a Procuradoria Especial;
III - os
responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
IV - todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legitimo interesse na decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 62 A citação, a audiência, a notificação, a comunicação de diligência ou de rejeição dos fundamentos da defesa far-se-á: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município quando o seu destinatário não for localizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
a) a liquidação administrativa da fiança ou da caução, se houver;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
b) o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou
proventos do responsável; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
c) a cobrança judicial.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º A comunicação de
rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas será
transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista no caput. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação
dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta de citação ou audiência. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 63 A decisão definitiva
será formalizada por acórdão, contendo os requisitos indicados no art. 3º, §
5º, nos termos estabelecidos no Regimento Interno ou em ato próprio, e sua
publicação sucinta no Diário Oficial do Município constituirá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16
de janeiro de 2007)
I - no caso de
contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o
erário; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - no caso de
contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos
termos do art. 49; ou (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - no caso
de contas irregulares: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos
a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa
cominada, na forma prevista no art. 50 e no art. 3º da Lei nº 3714/03; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida
decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
82, de 16 de janeiro de 2007)
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à
efetivação das sanções previstas nos arts. 6º
e 7º da Lei nº 3714/03. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. Incluem-se entre os responsáveis, de que trata este artigo, todos os que estão sujeitos a prestação e tomada de contas, na conformidade do disposto no art. 37 da presente lei.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 64 A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 63. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 65 O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 50 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. A notificação será feita na forma prevista no art. 62. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 66 Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo Único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 66-A Comprovado o
recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa com a
publicação no Diário Oficial do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 66-B Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 65, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Especial, junto a Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 66-C A decisão terminativa será publicada de forma sucinta no Diário Oficial do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 66-D Os prazos referidos nesta lei contam-se da data: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
I - do recebimento pelo responsável ou interessado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
a) da citação ou comunicação de audiência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
c) da comunicação de diligência; ou(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
d) da notificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
II - da publicação de edital no Diário Oficial do Município, quando, nos casos indicados no inciso I, o responsável ou interessado não for localizado; ou(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação sucinta da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 66-E A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 67 O controle interno do Tribunal de Contas abrangerá as seguintes verificações:
I - da integridade da documentação e sua autenticidade, como força comprobatória;
II - do cumprimento de todas as condições legais e regulamentares para autorização, formalização, liquidação e pagamento das despesas, nascimento e extinção de direitos e obrigações e movimentação do patrimônio;
III - da adequada classificação contábil dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
IV - da exatidão dos lançamentos contábeis e da sua correta transcrição nos livros e registros aprovados;
V - da correta demonstração, nos balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios, das posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais;
VI - da existência de bens, numerários e valores;
VII - da execução de programas de trabalho e a avaliação dos seus resultados, em termos monetários e de realização de obras e de prestação de serviço;
VIII - de distorções ou pontos de estrangulamento na execução dos programas, subprogramas, projetos e atividades;
IX - da existência de recursos ociosos ou insuficientemente empregados;
X - da execução de contratos de fornecimentos, obras ou prestação de serviços e seus cronogramas físicos e financeiros;
XI - da execução dos cronogramas de desembolso;
XII - da eficácia da gestão, através da apuração dos custos dos serviços.
Parágrafo Único. A responsabilidade pelo exercício do controle interno será atribuída a órgão específico e regulada por ato do Tribunal.
Art. 68 Observada a presente lei, o Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou ato próprio, disporá, sobre a formação, extinção, suspensão e ordem dos processos, bem como sobre os prazos e procedimentos processuais.
Parágrafo Único. As disposições
regimentais deverão assegurar o julgamento dos processos de prestação e de tomadas
de contas no prazo máximo de 6 (seis) meses. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 82,
de 16 de janeiro de 2007)
Art. 69 As multas aplicáveis pelo Tribunal variarão entre ½ (meia) e 500 (quinhentas) UNIFs.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou ainda in casu, levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim, se agiu com dolo ou culpa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003)
Art. 70 A Câmara Municipal, por proposta de Resolução da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, aprovada pelo Plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Município:
I - Informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal sujeitos a seu julgamento;
II - cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III - balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;
IV - inspeções em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidade nas contas.
Parágrafo Único. As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Câmara Municipal.
Art. 71 O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta ou reservada serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade, de quem a violar, apurada na forma da lei.
Art. 72 No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas, quando julgar necessário, representará à Câmara Municipal sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1º Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência à Câmara Municipal.
§ 2º Recebida a representação, o Presidente da Câmara Municipal a distribuirá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá parecer, concluindo, se for o caso, pela apresentação de projeto de resolução.
Art. 73 A Câmara Municipal adotará, em seu Regimento Interno, disposições específicas sobre a tramitação dos pedidos de sustação de contratos (art. 33, in fine) e de referendum (artigo 34), visando a possibilitar seu pronunciamento nos prazos de 30 (trinta) e de 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente.
Art. 74 Compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal de Contas do Município, sem prejuízo das atribuições próprias da Procuradoria Especial, enquanto não for instalada a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.
Art. 75 Ficam assegurados aos servidores estatutários do Estado e do Município do Rio de Janeiro, inclusive das autarquias, que optarem pela permanência definitiva no Tribunal, nas condições e prazos estabelecidos por deliberação do Plenário, todos os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 76 Os cargos em comissão e funções gratificadas do Órgãos Auxiliares do Tribunal serão objeto de nomeação ou designação por escolha e ato do Presidente do Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirá ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.
Art. 77 Permanecem em vigor, no que não for colidente com a presente lei, as disposições das Leis nºs 183, de 23 de outubro de 1980, e 223 de 17 de junho de 1981.
Art. 78 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1981
JULIO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/1981.