LEI Nº 2.741, DE 04 DE JANEIRO DE 1999
INSTITUI
NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUINZENA DOS JOGOS
OLÍMPICOS, ENTRE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.
Autora: Vereadora Lucinha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
calendário de eventos do nosso Município a quinzena dos jogos olímpicos, entre
as associações de Moradores, com a seguinte finalidade:
I - estimular o direito à
prática esportiva da população;
II - proporcionar às
associações de moradores o intercâmbio esportivo.
Art. 2º O evento a que se
refere o artigo anterior será realizado, anualmente, no mês de janeiro.
Art. 3º Os jogos olímpicos
serão organizados, obedecendo à base territorial de cada Área de Planejamento.
Art. 4º A forma de
competição dos jogos será por eliminatória simples.
Art. 5º Os jogos serão
subdivididos em quatro faixas etárias:
I - de sete a dez anos;
II - de onze a
quatorze anos;
III - de quinze a
dezoito anos;
IV - adulto.
Art. 6º As modalidades
desportivas serão:
I - futebol;
II - voleibol;
III - natação;
IV - basquetebol;
V - handebol;
VI - futsal;
VII - atletismo.
Art. 7º Todas as modalidades
desportivas referidas no artigo 6º terão as categorias masculino e feminino,
sendo:
I - os desportos futebol,
basquetebol, futsal e natação serão disputados por todas as faixas etárias;
II - os desportos
voleibol, handebol e atletismo serão disputados pelas faixas etárias de onze a
quatorze anos, de quinze a dezoito anos e adulto.
Art. 8º Os campeões dos
jogos olímpicos de cada Área de Planejamento disputarão as finais, a nível de
todo o Município.
Parágrafo Único. As finais serão
disputadas no sistema de rodízio simples.
Art. 9º Os campeões das
competições finais de cada modalidade esportiva receberão, no final dos jogos,
medalhas e troféus.
Art. 10 A elaboração do
regulamento dos jogos e a coordenação do evento caberão à Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer-SMEL.
Art. 11 Os recursos
destinados à realização da quinzena dos jogos olímpicos entre associações de
moradores provirão da receita orçamentária, destinada à SMEL.
Art. 12 Para o cumprimento
integral desta Lei, será observado o disposto no artigo 383, inciso I e XI, da
Lei Orgânica do Município.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/1999.