revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 2.741, DE 04 DE JANEIRO DE 1999

 

INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUINZENA DOS JOGOS OLÍMPICOS, ENTRE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no calendário de eventos do nosso Município a quinzena dos jogos olímpicos, entre as associações de Moradores, com a seguinte finalidade:

 

I - estimular o direito à prática esportiva da população;

 

II - proporcionar às associações de moradores o intercâmbio esportivo.

 

Art. 2º O evento a que se refere o artigo anterior será realizado, anualmente, no mês de janeiro.

 

Art. 3º Os jogos olímpicos serão organizados, obedecendo à base territorial de cada Área de Planejamento.

 

Art. 4º A forma de competição dos jogos será por eliminatória simples.

 

Art. 5º Os jogos serão subdivididos em quatro faixas etárias:

 

I - de sete a dez anos;

 

II - de onze a quatorze anos;

 

III - de quinze a dezoito anos;

 

IV - adulto.

 

Art. 6º As modalidades desportivas serão:

 

I - futebol;

 

II - voleibol;

 

III - natação;

 

IV - basquetebol;

 

V - handebol;

 

VI - futsal;

 

VII - atletismo.

 

Art. 7º Todas as modalidades desportivas referidas no artigo 6º terão as categorias masculino e feminino, sendo:

 

I - os desportos futebol, basquetebol, futsal e natação serão disputados por todas as faixas etárias;

 

II - os desportos voleibol, handebol e atletismo serão disputados pelas faixas etárias de onze a quatorze anos, de quinze a dezoito anos e adulto.

 

Art. 8º Os campeões dos jogos olímpicos de cada Área de Planejamento disputarão as finais, a nível de todo o Município.

 

Parágrafo Único. As finais serão disputadas no sistema de rodízio simples.

 

Art. 9º Os campeões das competições finais de cada modalidade esportiva receberão, no final dos jogos, medalhas e troféus.

 

Art. 10 A elaboração do regulamento dos jogos e a coordenação do evento caberão à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL.

 

Art. 11 Os recursos destinados à realização da quinzena dos jogos olímpicos entre associações de moradores provirão da receita orçamentária, destinada à SMEL.

 

Art. 12 Para o cumprimento integral desta Lei, será observado o disposto no artigo 383, inciso I e XI, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/01/1999.