REVOGADA PELA LEI N° 6.250, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 2.727, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Concede isenção, remissão e anistia dos tributos municipais à Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro isenta dos tributos, de competência do Município do Rio de Janeiro, incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais, ficando excluídos os imóveis locados a terceiros.

 

Parágrafo Único. A isenção somente vigorará enquanto a instituição mantiver como atividade básica a assistência social.

 

Art. 2º Consideram-se remetidos os créditos tributários referentes aos tributos de que trata o artigo 1º, cujo lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre janeiro de 1985 até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º Ficam anistiados os créditos tributários referentes aos tributos aqui tratados, no período de janeiro de 1985 até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/12/1998.