Autor: Vereador Índio da Costa
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido como
lixo domiciliar extraordinário aquele do tipo domiciliar produzido em
estabelecimentos comerciais, de serviços, instituições públicas e demais
imóveis não residenciais, cuja produção diária, por contribuinte, exceda o
volume de cento e vinte litros ou o peso de sessenta quilogramas.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/05/1998.