Autora: Vereadora
Leila Maywald
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar campanha educativa junto a população, alertando
para os riscos de prejuízo à saúde pública, ocasionado pela presença de animais
nas areias das praias.
§ 1º O Poder Executivo
deverá desenvolver a campanha educativa por um prazo a ser determinado.
§ 2º A campanha educativa
divulgará necessariamente a proibição de animais nas areias das praias.
Art. 2º Serão instaladas
placas proibitivas, a critério do Poder Executivo, ao longo da orla marítima,
concomitante à campanha educativa.
Art. 3º Após o término da
campanha educativa, passará a ser proibida a presença de animais nas areias das
praias.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão
poderá exigir dos donos de animais o cumprimento da presente Lei e solicitar
quando necessário, o auxílio de qualquer autoridade competente presente no
local, para tal finalidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/09/1995.