LEI Nº 2.057, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
DISPÕE
SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO E CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Otávio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º Não serão reservados
cargos ou empregos:
I - em comissão, de livre
nomeação e exoneração;
II - às carreiras que
exigirem aptidão plena dos candidatos.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, os critérios de pessoal deficiente são os constantes do Anexo único
desta Lei.
Art. 4º Os candidatos
titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas
existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas,
concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
Art. 5º Qualquer pessoa
portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso
nas carreiras da Administração Pública direta, indireta e fundacional do
Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem
prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a
inscrição de qualquer destas pessoas sob as penas do inciso II do artigo 8º da
Lei Federal nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 6º O candidato, no
pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador,
apresentando o seu histórico médico, respeitadas as disposições da Lei nº 645,
de 5 de novembro de 1984.
Parágrafo Único. O responsável pelas
inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e
encaminhar o candidato à junta de especialistas.
Art. 7º O candidato deverá
atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser
realizado.
§ 1º Em cada concurso
público o respectivo edital deverá prever a adaptação de provas, conforme a
deficiência dos candidatos.
§ 2º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Os candidatos
portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão
atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.
Art. 10 Havendo vagas
reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas
listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação deste último.
Parágrafo Único. O portador de
deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará
automaticamente, concorrendo as demais vagas existentes, observado o percentual
definido no art. 1º desta Lei.
Art. 11 Não havendo qualquer
portador de deficiência inscrito que tenha logrado aprovação final no concurso,
a Administração poderá convocar a ocupar os cargos os demais aprovados,
obedecida a ordem de classificação.
Art. 12 Fica mantida a
vigência da Lei nº 645 de 5 de novembro de 1984.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1993.
Critérios de pessoa deficiente:
1 - A que apresenta redução ou ausência de função física:
tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade
congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degerativas.
2 - A que apresenta ausência ou amputação de membro.
3 - A que apresenta deficiência auditiva.
4 - A que apresenta deficiência visual, classificada em:
4.1 - Cegueira - para aqueles que apresentam ausência total de
visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optotipos
de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou
aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor
olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual.
4.2 - Ambliopia - para aqueles que apresentam deficiência de
acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se
situa entre um e três décimos pelos optotipos de Snellen, após correção e no melhor olho.
- Não se enquadram no item 1 as deformidades estéticas ou as que
não produzam dificuldades para execução de funções.
- Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por
mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux;
os casos de artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção
feita ao primeiro artelho.
5 - A que apresenta paralisia cerebral.