REVOGADA PELA LEI Nº 2014, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

 

LEI Nº 1.959, DE 12 DE ABRIL DE 1993

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.959, de 12 de abril de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 6 de maio de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

 

Cria, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, a gratificação de Incentivo às Atividades Educacionais e dá outras providências.

                                                                                                        

Autor: Poder Executivo

Vide Lei nº 1998/1993

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Educação, a gratificação de Incentivo às Atividades Educacionais, atribuída aos servidores integrantes do Quadro do Magistério e Quadro de Pessoal de Apoio a Educação, previstos nos arts. e , da Lei 1.881/92, em efetivo exercício na sua respectiva estrutura.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput, poderá ser também estendida a outros servidores municipais, integrantes de categorias de nível elementar e nível médio especializado, enquanto em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, nos valores e condições do regulamento específico, guardando o teto estabelecido no art. 3º.

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput também poderá ser estendida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 2º Fica estendida aos servidores aposentados ao Quadro do Magistério e do Quadro do Pessoal de Apoio à Educação, a gratificação de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores aposentados do Quadro do Magistério e do Quadro do Pessoal de Apoio à Educação em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 3º O valor de gratificação corresponderá a cinquenta por cento do vencimento base e servirá de base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço.

 

Art. 4º Os efeitos financeiros da aplicação da gratificação incidirão a partir do mês de março de 1993.

 

Art. 5º Não excederá de trinta por cento a qualquer momento a proporção de pessoal docente em desempenho de atividades fora de sala de aula.

 

§ 1º O Poder Executivo terá cento e vinte dias, contados desta Lei, para implementar a proposição estabelecida neste artigo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/04/1993.