REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 1.957, DE 30 DE MARÇO DE 1993

 

Prorroga o prazo para Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, do exercício de 1992, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, relativos ao exercício de 1992, poderão ser pagos até o último dia útil de 1993, com base no valor da Unidade de Valor Fiscal do Município - UNIF vigente no dia do efetivo pagamento, sem quaisquer acréscimos moratórios.

 

§ 1º A multa prevista no parágrafo único do artigo 181, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 1936, de 30 de dezembro de 1992, incidirá, nos tributos referidos neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

§ 2º A inscrição em Dívida Ativa dos créditos mencionados nesta Lei, não pagos até o último dia útil de 1993, far-se-á em 1º de janeiro de 1994.

 

Art. 2º As guias de pagamento dos tributos referidos no art. 1º, relativos ao exercício de 1992, já emitidas, serão aceitas para pagamento na rede bancária até a data estabelecida no caput do artigo anterior, independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/1993.