Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida
remissão de créditos tributários não pagos, correspondentes ao exercício de
1991, aos imóveis afetados pelas obras de construção da Linha Vermelha com a
seguinte localização:
I
- Rua Bela, do número 7 ao número 1381;
II - Campo de São Cristóvão, do número
24 ao número 946;
III - Rua Escobar, do número 5 ao número
95;
IV - Rua Souza Valente, do número 8 ao
número 26;
V
- Rua da Igrejinha, do número 2 ao número 10;
VI - Rua Almirante Mariath,
do número 208 ao número 406;
VII - Rua General Bruce, do número 55 ao
número 373;
VIII - Rua Bonfim, do número 231 ao número
420;
IX - Rua José Clemente, do número 133 ao
número 166;
X
- Rua Ricardo Machado, do número 13 ao número 256;
XI - Rua 25 de Março, do número 12 ao
número 36;
XII - Rua Franco de Almeida, do número 72
ao número 80;
XIII - Rua Retiro Saudoso, do número 66 ao
número 68;
XIV - Rua Peter Lund,
do número 30 ao número 260;
XV - Rua Conde de Leopoldina, do número
416 ao número 820;
XVI - Travessa Aires Pinto, todos os
imóveis.
§ 1º A remissão abrangerá
exclusivamente os créditos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, a partir da quota com vencimento no mês de maio de 1991.
§ 2º A remissão
estende-se aos créditos não satisfeitos relativos à Taxa de Licença para
Estabelecimento dos contribuintes localizados nos imóveis referidos nos incisos
deste artigo com vencimento a partir do mês de maio de 1991.
Art. 2º Fica reduzido em
sessenta por cento o valor dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos
e que vierem a ocorrer no exercício de 1992:
I
- do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos
imóveis referidos no art. 1º;
II - da Taxa de Licença para Estabelecimento
dos contribuintes localizados nos imóveis referidos no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/05/1992