REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 1.865, DE 29 DE ABRIL DE 1992

 

Prorroga o prazo para pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de iluminação publica do exercício de 1991, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado para 29 de dezembro de 1992 o prazo de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública com vencimento em 31 de março de 1992, nos termos do art. 212, § 1º, 1, da "Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984" (Código Tributário Municipal).

 

Art. 2º Os carnês dos tributos referidos no art. 1º relativos ao exercício de 1991 e já emitidos serão aceitos para pagamento na rede bancária até a data do novo vencimento estabelecido nesta Lei, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 1º A quantidade de Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif a ser paga durante a prorrogação será aquela fixada no carnê para pagamento em 31 de março de 1992, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 691/84.

 

§ 2º A prorrogação estabelecida nesta Lei não se aplica ao pagamento da cota única com desconto.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/1992