LEI Nº 179, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 179, de 22 de setembro de 1980, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de
7 de outubro de 1980, rejeitou os vetos parciais aos Art. 2º e 3º da citada
Lei.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A TORNAR OBRIGATÓRIA A CONSTRUÇÃO DE RAMPA DE ACESSO PARA
DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Jorge Felippe
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo a só aprovar construção imobiliária destinada a espetáculos
públicos, tais como cinemas, teatros, auditórios, circos, arquibancadas,
estádios, autódromos, hipódromos, praças de esportes, sedes de Clubes e também
as construções destinadas a aeroportos, terminais, estações de embarque,
hotéis, estabelecimentos de ensino, museus, supermercados e estações de metrô,
desde que seja dotada de rampa de acesso apropriada a cadeiras de rodas
utilizadas por paraplégicos, assim como local para a respectiva acomodação dos
mesmos.
Parágrafo Único. A exigência prevista
neste artigo vigora também para a concessão de alvará de localização de
estabelecimentos que exploram as atividades referidas acima.
Art. 2º A construção de
edifícios destinados à repartições públicas,
autarquias ou sociedades de economia mista, edifícios de apartamentos ou de
salas comerciais só será licenciada se neles o acesso a paraplégicos estiver
previsto na forma do artigo anterior.
Art. 3º Em caso de reforma
em imóveis já construídos anteriormente a esta Lei, e citados nos artigos
acima, prevalece a exigência prevista no artigo 1º e somente será dispensada a
construção da rampa de acesso se ficar comprovada a inexistência de espaço.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1980.
JULIO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/1980.