Autores: Vereadores Fernando
William, Laura Carneiro e Ludmila Mayrink.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão
consultivo e (deliberativo de caráter colegiado, o qual terá por finalidade,
nos termos do art. 127 da Lei Orgânica do Município, auxiliar a administração
pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na
fiscalização das ações governamentais e nas decisões da matéria de sua
competência.
Art. 2º Compete ao Conselho de Saúde participar da análise, da
elaboração e da atualização das políticas do Sistema Único de Saúde,
fiscalizando sua aplicação e atuando:
I - na formulação de estratégias de controle do Sistema Único
de Saúde;
II - na proposição de diretrizes para elaboração de Plano de
Saúde do Município e dos Planos de Saúde das Áreas de Planejamento do
Município;
III - na fiscalização das aplicações dos recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde;
IV - na proposição de metas na assistência da saúde da
população do Município;
V - no acompanhamento do processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de
padrões éticos, compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural
à época;
VI - (VETADO)
VII - no levantamento de dados relativos à saúde da população
do Município;
VIII - na convocação, junto com a Secretaria Municipal de Saúde,
de dois anos, da Conferência Municipal de Saúde;
IX - na realização de campanhas de educação para a saúde da
população do Município;
X - na fiscalização dos recursos aplicados pelo Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde disporá sobre o seu
regimento interno, o qual será instituído no prazo de noventa dias contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 5º Serão submetidos à previa aprovação do Conselho Municipal
de Saúde os convênios e contratos do Sistema Único de Saúde que venham a ser
firmados com pessoas jurídicas do direito privado.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde poderá examinar os
contratos e convênios em vigor na data de publicação desta Lei e propor a sua
revisão ou rescisão, se os considerar inconvenientes para o Sistema Único de
Saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar, para
análise, cópias de contratos firmados pelo Sistema Único de Saúde e propor a
sua rescisão, nos termos do parágrafo anterior..LM
1.50"
Art. 6º Caberá aos órgãos da administração municipal responder ao
Conselho Municipal de Saúde, sempre que solicitados, nos prazos da Lei.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por
trinta e quatro membros, designados na forma a seguir; (Redação
dada pela Lei n° 2.627, de 29 de abril de 1998)
I - doze membros indicados pelas entidades de representação
dos usuários do Sistema Único de Saúde;
II - seis membros indicados pelas entidades de representação
dos profissionais de saúde;
III - seis membros indicados pelos prestadores de serviço do
Sistema Único de Saúde.
IV - dez membros titulares e respectivos
suplentes indicados pelos Conselhos Distritais de Saúde, instituídos pela Lei
nº 2011, de 31 de agosto de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei n°
2.627, de 29 de abril de 1998)
§ 1º Dos seis membros indicados pelos prestadores de serviço
referidos na alínea "c" deste artigo:
I - três membros serão indicados pelo setor público, através
do Secretário Municipal de Saúde Pública, no prazo de trinta dias contados da
data de publicação desta Lei;
II - três membros indicados, um por cada instituição ou
entidade representativa:
a) dos prestadores de serviço de
saúde privados contratados do Sistema Único de Saúde;
b) dos prestadores de serviços de
saúde filantrópicos conveniados com o Sistema Único de Saúde;
c) pelas universidades que
possuam curso de graduação de Medicina e hospitalar de ensino.
§ 2º Dos doze membros indicados pelas entidades de
representação dos usuários referidos no inciso I deste artigo:.LM 2.30"
I - dois membros serão indicados pela Federação das
Associações de Moradores e Entidades Afins do Estado do Rio de Janeiro;
II - dois membros serão indicados pela Federação das
Associações de Favelas do Estado do Rio de Janeiro;
III - dois membros serão indicados por entidades de
representação das pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do
respectivo Conselho Municipal;.LM
1.50"
IV - (VETADO).
§
3º A escolha do representante
titular e suplente de cada um dos dez Conselhos Distritais de Saúde ocorrerá em
reunião plenária, especialmente convocada para este fim, no prazo de até trinta
dias da realização da Conferência Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.627, de 29 de abril
de 1998)
§
4º A representação dos Conselhos
Distritais no Conselho Municipal de Saúde observará a paridade definida no §4º
do art. 1º da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, em relação ao
segmento social de usuários. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.627, de 29 de abril de 1998)
§ 5º Excepcionalmente, no prazo de quarenta e cinco dias
contados da publicação desta Lei, proceder-se-á a designação dos representantes
dos Conselhos Distritais, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo, para mandato
até a próxima conferência Municipal de Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.627, de 29 de abril de 1998)
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, através de edital
publicado em órgão da imprensa de grande circulação, convidará as entidades e
instituições mencionadas no artigo anterior para que, no prazo de trinta dias
contados da data da publicação desta Lei, indiquem seus representantes no
Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Caso o prazo mencionado neste artigo não seja observado,
a Secretaria Municipal de Saúde publicará novo edital em órgão de imprensa de
grande circulação, para que as referidas instituições e entidades indiquem seus
representantes no Conselho Municipal de Saúde no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias.
§ 2º Esgotado o prazo sem manifestação das entidades, o
Secretário Municipal de Saúde indicará os representantes das instituições e
entidades que não se tenham pronunciado.
§ 3º O Secretário Municipal de Saúde será o Presidente nato do
Conselho.
Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados
pelo Prefeito para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais
um período, após a indicação da instituição ou entidade.
Art. 11 O exercício das funções de membro do Conselho Municipal
de Saúde será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao
Município.
Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde contará com apoio
administrativo e assessoramento técnico prestado pela Secretaria Municipal de
Saúde, através de órgão a ser por ela constituído.
Art. 13 Os recursos do Conselho Municipal de Saúde serão constituído de:
I - dotações orçamentárias;
II - doações e legados;
III - outras receitas.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde apresentará, semestralmente
relatório de suas atividades, incluindo a aplicação de recursos, à Câmara
Municipal, através de sua Comissão de Higiene, Saúde Pública e bem-estar
Social.
Art. 15 A aplicação de recursos do Conselho Municipal de Saúde,
integra as contas do Prefeito.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/1991