OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 22 de março de 1989, rejeitou os vetos parciais ao Artigo 1º - nas alterações introduzidas ao Artigo 137, I, 1, a, b, c, d; 2, a, b, c, d, e; II - 7, a, b, - da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Os dispositivos a seguir da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 8º .............................................................................................
LX -.....vetado
I -..... vetado
"Art. 12 ............................................................................................
I -.....vetado
VII -...... vetado
VIII -..... vetado
"Art. 13 ............................................................................................
Parágrafo Único. ..............................................................................
"Art. 14 São responsáveis:
.........................................................................................................
"XI - as empresas administradoras de cartões de crédito pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;"
.........................................................................................................
"XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas."
§ 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias."
"Art. 28 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo."
"Art. 29 Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, o imposto será de 2 (duas) Unif por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
Parágrafo Único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:
1 - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;
4 - que tenham natureza comercial;
5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios."
"Art. 30 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago trimestralmente, de acordo com o inciso I do artigo 33 desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas."
"Art. 31 No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto será de:
.........................................................................................................
"Art. 33 O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
|
Imposto sobre a base de cálculo
(%) |
I - Profissionais
autônomos, titulados ou não, por estabelecimento de qualquer nível, desde que
estabelecidos: taxa trimestral |
3 (três) Unif |
II -Empresas: |
|
1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres: |
3 |
2 - Serviços de arrendamento mercantil: |
3 |
3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário: |
3 |
4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos: |
3 |
5 - Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios: |
10 |
§ 1º Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:
1 - 8 (oito) Unif por veículo, por mês, ressalvado o disposto no ítem 2 deste parágrafo;
2 - 9 (nove) Unif por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão o Imposto na forma do item I deste parágrafo."
§ 2º Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento.)"
§ 3º... vetado
Art. 36 ..............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular."
"Art. 43 O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo:
I - profissional autônomo;
1 - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre;
2 - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo;
II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional: a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo."
Art. 44 ..............................................................................................
"§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º desta Lei em decorrência de convênios celebrados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ e outras entidades estatais em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento."
"Art. 51 ............................................................................................
II - ....................................................................................................
1 - ....................................................................................................
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documentos equivalentes:
Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais:
.........................................................................................................
j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:
Multa: 5 (cinco) Unif’s por operação;
.........................................................................................................
§ 4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da Unif terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) Unif’s exceto nos casos da letra c do item 1 e da letra h e i do item 2, do inciso II deste artigo.
.........................................................................................................
"Art. 61 ............................................................................................
I -..... vetado
1 -.... vetado
2 -.... vetado
.........................................................................................................
VI - vetado
.........................................................................................................
XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Órgão Municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio."
.........................................................................................................
XIX - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública.
.........................................................................................................
XX -... vetado
"Art. 64 ............................................................................................
§ 5º. vetado
"Art. 70 ............................................................................................
§ 1º O total do lançamento será quantificado em Unif’s com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais vencíveis dentro do exercício.
§ 2º Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em Unif’s, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o critério.
§ 3º ..................................................................................................
"Art. 71 -... Vetado
§ 1º No caso de mora o imposto será pago com base no valor da Unif vigente no dia do pagamento, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no art. 181, II.
§ 2º O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.
.........................................................................................................
"Art. 99 A taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A,B,C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da Unif, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos.
Parágrafo Único. ..............................................................................
"Art. 107 A taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A,B,C e corresponderá à aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com a Tabela XII, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos.
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
"Art. 137 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - Comércio Ambulante |
UNIF |
1. Atividades não localizadas |
|
a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual |
5 |
b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual |
1 |
c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual |
2 |
d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empalhadores: taxa anual |
1 |
2. Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado: |
|
a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual |
3 |
b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual |
4 |
c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual |
4 |
d) tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros):Taxa anual |
2 |
e) veículos motorizados e trailers: taxa anual |
REGIÃO A B C
5 10 20 |
.........................................................................................................
7 - cabinas, módulos e assemelhados para: |
|
a) uso de serviços bancários: taxa anual |
90 |
b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual |
24 |
"Art. 180 ..........................................................................................
§ 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Revogado
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................
§ 5º A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.
§ 6º .................................................................................................
"Art. 181 .........................................................................................
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:
1 - até 5 dias de atraso......................................... 15% (quinze por cento)
2 - de 6 a 10 dias de atraso..................................... 20% (vinte por cento)
3 - de 11 a 20 dias de atraso......................... 25% (vinte e cinco por cento)
4 - de 21 a 30 dias de atraso................................... 30% (trinta por cento)
5 - de 31 a 60 dias de atraso.............................. 40% (quarenta por cento)
6 - de 61 a 90 dias de atraso..............................50% (cinqüenta por cento)
7 - de 91 a 120 dias de atraso............................. 60% (sessenta por cento)
8 - de 121 dias em diante de atraso....................... 70% (setenta por cento)
II - ....................................................................................................
.........................................................................................................
"Art. 182 Os acréscimos moratórios ficam suspensos, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais regulamentares.
Parágrafo Único. ............................................................................."
"Art. 186 .........................................................................................
§ 1º Só será admitido o depósito se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, de imunidade ou isenção.
§ 2º ................................................................................................"
"Art. 224 No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) Unif a 50 (cinqüenta) Unif’s
Parágrafo Único. ............................................................................."
"Art. 225 As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) Unif’s."
"Art. 226 ..........................................................................................
I - 5 (cinco) Unif’s pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II - de 10 (dez) Unif’s, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III - de 15 (quinze) Unif’s pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) Unif’s.
§ 2º ..................................................................................................
§ 3º As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação."
"Art. 227 Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) Unif’s."
Art. 250 ............................................................................................
§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº. 691/84.
§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. "
"Art. 251 ..........................................................................................
§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269.
§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei.”
Art. 2º Ficam suprimidos os seguintes dispositivos da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984:
I - Artigo 7º;
II - Parágrafo 1º e 2º do Artigo 114;
III - Parágrafo 1º e seu itens 1, 2, 3, 4 e parágrafo 2º do Artigo 28;
IV - Incisos I e II e seus respectivos itens do artigo 29.
Art. 3º A Tabela XI, anexa à Lei nº 691/84, passa a ter a redação constante da Tabela XI, anexa à presente Lei.
Art. 4º Ficam remetidos os créditos tributários relativos ao exercício de 1989 dos contribuintes responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços referido no Art. 8º, inciso XCVII, da Lei nº 691/84, com a redação resultante da Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, quando se tratar de empresas permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros.
Art. 5º Os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, serão atualizados pelo Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro, designada abreviadamente por Unif, cujo o valor será revisto e estabelecido diariamente, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º O valor da Unif
corresponderá a trinta e dois inteiros e três décimos vezes o valor de um Bônus
do Tesouro Nacional/Fiscal - BTN - Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26
de Dezembro de 1990)
§ 2º Na hipótese de extinção do BTN-Fiscal
adotar-se-á outro índice de atualização que venha a substituí-lo ou um valor
diário prefixado no inicio de cada mês, com base na
evolução do índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE relativo ao mês anterior. (Redação
dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana das unidades residenciais e dos imóveis não edificados com testada fictícia até 10 (dez) metros, quando parceladas em 10 (dez) quotas, terá como base a Unif em vigor no dia primeiro de cada mês (Dispositivo revogado pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
§ 4º No exercício de 1991, a aplicação do valor
Unif referida no § 1º não poderá exceder, no
lançamento da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação
Pública, o índice de expansão da inflação no exercício de 1990, conforme
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE para
o índice de Preços ao Consumidor-IPC (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647,
de 26 de Dezembro de 1990)
Art. 6º Os tributos e penalidades expressos em Unif terão o valor atualizado tendo por base aquela unidade no dia do pagamento.
Art. 7º O valor do débito relativo ao ISS e ao IVVC, lançado por período mensal ou quinzenal e o montante desses impostos retidos de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif’s, tendo por base o valor vigente no primeiro dia útil do mês ou quinzena subseqüente, conforme o caso.
Art. 8º O débito decorrente de parcelamento será atualizado:
I - com base na variação da Unif na forma prevista nesta Lei relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1990; e
II - com base nos índices previstos na legislação anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989.
Art. 9º O proprietário de um único imóvel residencial cujo valor venal não exceda 5.000 Unif’s que faça prova de no mesmo residir, bem assim o inquilino de imóvel cujo o valor locativo não seja superior a 6 (seis) vezes o piso nacional de salário, e que, igualmente, comprovar essa condição, terão redução em 40% do total ou remanescente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública a pagar, desde que pago de uma só vez.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá normas para o exercício do benefício e comprovação, pelos beneficiários, do atendimento das exigências acima referidas, dentre as quais, por parte do inquilino, documento aceito, em juízo oficialmente, como comprobatório dessa condição ou contrato locativo devidamente registrado e, por parte do proprietário, certidões dos Registros de Imóveis confirmadoras da propriedade única.
Art. 10 Acrescentem-se os artigos seguintes à Lei nº. 691/84, remunerando-se para 263 o seu artigo 261:
"Art. 261 Ficam remetidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em autos de infração, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. "
"Art. 262 Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII. "
Art. 11 Os créditos da fazenda pública municipal vencidos
até 31 de dezembro de 1989 e não quitados serão atualizados até essa data, com
base na legislação então vigente.
Art. 12 Os valores previstos na legislação municipal expressos em Unif’s, que digam respeito à despesa pública, serão pagos considerando o valor desta unidade no primeiro dia do mês.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, e expressamente o art. 254 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1990.
ROBERTO CID
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1989
CB |
BAIRRO |
REGIÃO |
NCz$ |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 |
Acari Alto
da Boa Vista Anchieta Andaraí Bangu Barra
da Tijuca Barros
Filho Bento
Ribeiro Bonsucesso Botafogo Brás
de Pina Cachambí Caju Campo
dos Afonsos Campo
Grande Carlos
Chagas Cascadura Catete Catumbi Cavalcanti Centro Coelho
Neto Colégio Copacabana Cordovil Cosmos Costa
Barros Del
Castilho Deodoro Engenheiro
Leal Engenho
da Rainha Engenho
de Dentro / lado direito Engenho
de Dentro / lado esquerdo Engenho
Novo / lado direito Engenho
Novo / lado esquerdo Engenho
Velho Estácio Flamengo Gávea Glória Grajaú Guaratiba Higienópolis Honório
Gurgel Ilha
do Governador Ilha
de Paquetá Inhaúma Inhoaíba Ipanema Irajá Jacarepaguá Jardim
Botânico Laranjeiras Leblon Lins
de Vasconcelos Madureira Mangue Maracanã Marechal
Hermes Maria
da Graça Méier
/ lado direito Méier
/ lado esquerdo Olaria Osvaldo
Cruz Paciência Parada
de Lucas Pavuna Penha Piedade
/ lado direito Piedade
/ lado esquerdo Quintino
Bocaiuva Ramos Realengo Recreio
dos Bandeirantes Ricardo
de Albuquerque Rio
Comprido Rocha
Miranda Santa
Cruz Santa
Teresa Santíssimo São
Cristóvão Saúde
/ Gamboa Senador
Camará Senador
Vasconcelos Sepetiba Terra
Nova Tijuca Tomás
Coelho Turiaçu Urca Vicente
de Carvalho Vigário
Geral Vila
Isabel Vila
Militar Vila
da Penha Vila
Valqueire |
A C A C A C A B B C B B B A A B B C B B C A B C B A A B A B B B B B B C B C C C C A B A B B B A C B B C C C B B B C B B B B B B A B A B B B B B A C A B B A C A B B A A A B C B B C B B C A B B |
367,36 3.489,95 319,72 2.350,88 601,20 5.307,96 367,36 753,53 1.241,89 3.958,25 805,45 1.241,89 581,76 635,05 635,05 734,73 1.241,89 3.820,33 1.241,89 975,46 2.626,71 564,21 558,57 5.143,09 620,63 297,15 319,47 975,46 489,61 922,80 975,46 1.241,26 1.419,30 1.241,26 1.419,30 3.397,80 1.469,45 4.327,49 5.143,09 3.824,09 3.545,12 346,99 1.094,57 367,36 1.596,71 1.596,71 887,06 271,45 7.106,54 816,22 2.006,08 5.143,09 4.225,31 7.337,86 1.522,11 1.316,49 1.230,60 3.121,96 532,24 1.153,50 1.691,38 1.951,54 1.064,48 798,04 269,57 620,63 367,36 1.241,26 1.064,48 1.241,26 1.064,48 1.260,07 416,89 3.857,32 343,54 1.766,60 682,69 393,07 2.133,97 319,72 1.126,54 835,03 319,09 319,09 337,90 887,06 4.408,36 783,63 551,67 5.146,22 936,59 480,21 2.643,01 279,60 975,46 932,83 |
ESPECIFICAÇÃO |
REGIÃO A (UNIF) |
REGIÃO B (UNIF) |
REGIÃO C (UNIF) |
ORLA (UNIF) |
1.Imóveis não edificados |
0,3 |
0,4 |
1,5 |
2,1 |
2.Imóveis Residenciais |
0,6 |
0,9 |
3,0 |
4,2 |
3.Imóveis não Residenciais |
0,9 |
1,3 |
4,5 |
6,3 |
FAIXAS DE ÁREAS |
REGIÃO A COEFICIENTES |
REGIÃO B COEFICIENTES |
REGIÃO C COEFICIENTES |
R C |
R C |
R C |
|
a) Até 30 m2 e fração b) De 31 m2 até 40 m2 e fração c) De 41 m2 até 50 m2 e fração d) De 51 m2 até 70 m2 e fração e) De 71 m2 até 100 m2 e fração f) De 101 m2 até 130 m2 e fração g) De 131 m2 até 160 m2 e fração h) De 161 m2 até 200 m2 e fração i) De 201 m2 até 300 m2 e fração j) De 301 m2 até 400 m2 e fração l) de 401 m2 até 500 m2 e fração m)Acima de 500 m2 sobre a área total,
por m2 e fração |
0,466 1,400 0,641 1,922 0,815 2,446 1,194 3,410 1,674 5,022 2,636 8,110 3,571 11,157 4,757 14,270 6,394 19,180 8,453 25,361 11,927 35,780 0,024 0,072 |
0,655 1,964 0,932 2,804 1,229 3,510 1,861 5,580 2,597 7,988 4,036 12,611 5,438 16,311 7,335 22,002 10,066 30,199 14,715 44,148 18,787 53,675 0,038 0,107 |
1,305 3,916 1,926 5,503 2,465 7,397 3,693 11,360 5,351 16,720 7,840 23,520 11,094 33,280 14,686 44,058 18,826 56,477 27,342 78,120 35,280 98,000 0,071 0,196 |
FAIXAS DE TESTADAS FICTÍCIAS |
COEFICIENTES |
REGIÃO REGIÃO
REGIÃO A B C |
|
a) até 10m e fração b) de 11m até 20m e fração c) de 21m até 30m e fração d) de 31m até 40m e fração e) de 41m até 50m e fração f) de 51m até 100m e fração g) de 101m até 300m e fração h) de 301m até 500m e fração i) de 501m até 1000m e fração j) de 1001m em diante |
0,1 0,2 1,6 0,2 0,4 2,4 0,6 1,2 3,2 0,8 1,6 4,0 1,0 2,0 5,6 1,4 2,8 9,0 2,8 5,6 11,2 3,4 6,8 13,6 5,4 10,8 21,6 8,0 16,0 24,0 |
CB |
BAIRRO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 |
Saúde Gamboa Santo
Cristo Caju Centro Catumbi Rio
Comprido Cidade
Nova Estácio São
Cristóvão Mangueira Benfica Ilha
de Paquetá Santa
Teresa Flamengo Glória Laranjeiras Catete Cosme
Velho Botafogo Humaitá Urca Leme Copacabana Ipanema Leblon Lagoa Jardim
Botânico Gávea Vidigal São
Conrado Praça
da Bandeira Tijuca Alto
da Boa Vista Maracanã Vila
Isabel Andaraí Grajaú Manguinhos Bonsucesso Ramos Olaria Penha Penha
Circular Brás
de Pina Cordovil Parada
de Lucas Vigário
Geral Jardim
América Higienópolis Jacaré Maria
da Graça Del
Castilho Inhaúma Engenho
da Rainha Tomás
Coelho São
Francisco Xavier Rocha Riachuelo Sampaio Engenho
Novo Lins
de Vasconcelos Méier Todos
os Santos Cachambi Engenho
de Dentro Água
Santa Encantado Piedade Abolição Pilares Vila
Kosmos Vicente
de Carvalho Vila
da Penha Vista
Alegre Irajá Colégio Campinho Quintino Cavalcanti Engenheiro
Leal Cascadura Madureira Vaz
Lobo Turiaçu Rocha
Miranda Honório
Gurgel Osvaldo
Cruz Bento
Ribeiro Marechal
Hermes Ribeira Zumbi Cacuia Pitangueiras Praia
da Bandeira Cocotá Bancários Freguesia Jardim
Guanabara Jardim
Carioca Tauá Moneró Portuguesa Galeão Cidade
Universitária Guadalupe Anchieta Parque
Anchieta Ricardo
de Albuquerque Coelho
Neto Acari Barros
Filho Costa
Barros Pavuna Jacarepaguá Anil Gardênia
Azul Cidade
de Deus Curicica Freguesia Pechincha Taquara Tanque Praça
Seca Vila
Valqueire Joá Itanhangá Barra
da Tijuca Camorim Vargem
Pequena Vargem
Grande Recreio
dos Bandeirantes Grumari Deodoro Vila
Militar Campo
dos Afonsos Jardim
Sulacap Magalhães
Bastos Realengo Padre
Miguel Bangu Senador
Camará Santíssimo Campo
Grande Senador
Vasconcelos Inhoaíba Cosmos Paciência Santa
Cruz Sepetiba Guaratiba Barra
de Guaratiba Pedra
de Guaratiba |