LEI Nº 1.480, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989
INCLUI
NO CALENDÁRIO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AS FESTAS QUE MENCIONA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Mário Dias
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídas no
Calendário Turístico do Município do Rio de Janeiro, as seguintes festas
realizadas na Zona Oeste:
I - Festa de Santo
Antônio, Curva do Matoso (C. Grande);
II - Festa de São
Pedro, na Ilha do Guaratiba;
III - Festa de São
João e São Pedro, em Pedra de Guaratiba;
IV - Festa de Santo Antônio,
de Sepetiba, na Igreja Matriz;
V - Festa de São João,
Igreja Matriz em Bangu;
VI - Festa de São
Pedro, na Igreja N. Sr.ª. da Paz - Serrinha.
Art. 2º O Poder Executivo
através da RIOTUR expedirá folhetos turísticos, destacando o sentido folclórico
e a importância histórica para a Zona Rural da Cidade das festas específicas no
art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/1989