LEI Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), Institui os tributos que menciona, e dá outras providências.

 

Autores: Comissões de Justiça e Redação, Assuntos Urbanos e Meio Ambiente, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir do Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984):

 

"Art. 3º ....................................................................................

 

§ 4º Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário".

 

"Art. 16 ....................................................................................

 

§ 7º Revogado.

 

§ 8º Revogado.

 

§ 9º Revogado.

 

"Art. 21 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. revogado."

 

"Art. 24 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. revogado."

 

"Art. 33 ....................................................................................

 

V - revogado.

 

................................................................................................

 

IX - revogado.

 

X - revogado.

 

................................................................................................

 

XII - revogado.

 

.................................................................................................

 

§ 1º ....................................................................................

 

§ 2º revogado".

 

"Art. 54 As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação".

 

"Art. 55 O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C".

 

"Art. 61 .....................................................................................

 

I - vetado.

 

....................................................................................

 

VI - vetado.

 

....................................................................................

 

XV - vetado.

 

.................................................................................................

 

§ 1º vetado.

 

§ 2º vetado.

 

"Art. 64 .....................................................................................

 

§ 1º A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície;

 

1 - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;

2 - dos jiraus e mezaninos;

3 - das garagens ou vagas cobertas;

4 - das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínios;

5 - das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais.

 

....................................................................................

 

§ 5º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão o respectivo valor venal reduzido em 50% (cinqüenta por cento)".

 

"Art. 65 ....................................................................................

 

§ 1º São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais:

 

1 - fator PC - POSIÇÃO COMERCIAL (Tabela IV-A) aplicável às lojas em decorrência de sua posição na edificação em relação ao logradouro.

2 - fator U - UTILIZAÇÃO (Tabela IV-B) aplicável de acordo com a utilização do imóvel.

3 - Fator C - COMERCIAL (Tabela V), coeficiente de ajustamento do valor unitário padrão predial (Vu), a ser fixado por ato do Poder Executivo aplicável, de acordo com a maior ou menor valorização do logradouro ou trecho deste em relação ao que foi fixado para o bairro, considerados o aproveitamento para fim comercial e a existência de equipamentos urbanos.

 

§ 2º O imóvel com utilização mista, que ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

 

...................................................................................."

 

"Art. 66 ....................................................................................

 

....................................................................................

 

§ 4º ....................................................................................

 

....................................................................................

 

2 - fator L - RESTRIÇÃO LEGAL (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre as quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento;

3 - fator A - ACIDENTAÇÃO TOPOGRÁFICA (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentam características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento:

 

....................................................................................

 

§ 7º Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento)."

 

"Art. 67 ....................................................................................

 

I - ....................................................................................

 

1 - ....................................................................................

2 - ....................................................................................

 

f) de 301 metros quadrados em diante 1,3

 

3 - ....................................................................................

 

a) unidades residenciais:

 

1 - com até 150 metros quadrados e fração        1,2

2 - de 151 até 300 metros quadrados e fração  1,3

3 - de 301 metros quadrados em diante 1,4

 

b) unidades não residenciais:

 

1 - com até 150 metros quadrados e fração        1,3

2 - de 151 até 300 metros quadrados e fração  1,4

3 - de 301 metros quadrados em diante 1,5

 

II - Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana:

 

ALÍQUOTAS (%)

REGIÕES

A B C

Orla marítima ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas

 

1 - terrenos com testadas fictícias até 20 metros e fração 0,5 1,5 3,0 4,0

2 - terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração... 0,7 2,0 3,5 4,5

3 - terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração.. 1,0 2,5 4,0 5,5

4 - terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração. 2,0 3,0 5,0 6,5

5 - terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração. 3,0 4,0 6,0 7,5

6 - terrenos com testadas fictícias de mais de 300 metros 4,0 5,0 7,0 8,5

 

§ 1º A orla marítima de que trata o item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo compreende a Praia do Flamengo, as Avenidas Rui Barbosa, Portugal, João Luís Alves, Atlântica, Francisco Bhering, Vieira Souto, Delfim Moreira, Niemeyer, Sernambetiba e Prefeito Mendes de Moraes e as Rua José Pancetti, Pascoal Segreto, Lasar Segall e Sargento José da Silva.

 

§ 2º Consideram-se junto à orla da Lagoa Rodrigues de Freitas as Avenidas Epitácio Pessoa e Borges de Medeiros."

 

"Art. 68 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. A base de cálculo será arbitrada, na forma disposta em regulamento, quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos, os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226."

 

"Art. 70 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

 

§ 1º O total do lançamento em cruzado será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para esta unidade nos termos do art. 254, § 2º, item 1 e, nas hipóteses de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício.

 

§ 2º Nas hipóteses de débitos relativos e exercícios anteriores ao do lançamento, o total em cruzados será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se referir o crédito.

 

§ 3º Será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto de uma só vez."

 

"Art. 71 O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF que, fixado nos termos do art. 254, § 2º, item 2, estiver em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos estipulados no inciso II do art. 181 e do disposto no art. 257.

 

Parágrafo Único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais."

 

"Art. 73 A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.

 

....................................................................................

 

§ 3º Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse".

 

§ 4º No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias."

 

"Art. 79 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência."

 

"Art. 83 A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo Único. As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional."

 

"Art. 85 ....................................................................................

 

....................................................................................

 

III - ....................................................................................

 

Multa: 5 (cinco) UNIFs;

 

....................................................................................

 

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80:

 

Multa: 1 (uma) UNIF;

 

....................................................................................

 

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do artigo 61 e nos artigos 98 e 106:

 

Multa: 10 (dez) UNIFs.

 

§ 1º ....................................................................................

 

....................................................................................

 

"Art. 95 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município."

 

"Art. 96 Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

 

....................................................................................

 

"Art. 97 ....................................................................................

 

I - os imóveis residenciais situados em favelas;

 

II - os terrenos totalmente ocupados por favelas;

 

III - vetado.

 

....................................................................................

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61."

 

"Art. 98 O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessação ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência da Taxa."

 

"Art. 99 A Taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A, B, C e Orla Marítima ou Junto à Lagoa Rodrigues de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da UNIF de que trata o art. 254, § 2º, item 1, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigues de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

"Art. 101 revogado."

 

"Art. 105 ..................................................................................

 

....................................................................................

 

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

 

III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da Taxa."

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61"

 

"Art. 106 O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência."

 

"Art. 180 ..................................................................................

 

....................................................................................

 

§ 2º O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à época em que a obrigação tributária principal deveria ter sido satisfeita.

 

....................................................................................

 

§ 5º Revogado.

 

"Art. 181 ..................................................................................

 

....................................................................................

 

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, observado o art. 71:

 

1 - até 30 dias de atraso      10% (dez por cento)

2 - de 31 a 90 dias    30% (trinta por cento)

3 - de 91 a 150 dias  40% (quarenta por cento)

4 - de 151 a 210 dias 50% (cinqüenta por cento)

5 - de 211 dias até o fim do exercício a que corresponde o crédito      60% (sessenta por cento)

 

§ 1º Em substituição aos acréscimos moratórios no inciso II deste artigo, caso pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade vigente no mês de quitação incidirão os seguintes acréscimos moratórios:

 

1 - até 31 de janeiro  70% (setenta por cento)

2 - até 28 de fevereiro        80% (oitenta por cento)

3 - até o último dia útil de março         90% (noventa por cento)

 

§ 2º A partir de 1º de abril, em substituição aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade no mês da quitação, incidirá a multa moratória de 100% (cem por cento).

 

§ 3º Quando o lançamento dos tributos de que trata o inciso II se referir a exercícios anteriores, será aplicada a multa moratória de 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no seu parágrafo."

 

"Art. 254 ..................................................................................

 

§ 1º O valor da UNIF será correspondente a 2.336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

 

§ 2º O Poder Executivo tornará público:

 

1 - até 31 de dezembro de cada ano o valor da UNIF prefixado a ser utilizado para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do art. 70;

2 - ao fim de cada mês o valor da UNIF a vigorar no mês seguintes.

 

§ 3º revogado."

 

"Art. 256 ..................................................................................

 

Parágrafo Único. Enquanto persistir a aplicação de coeficiente redutor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do imóvel, esse valor somente poderá servir de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer outro tributo municipal."

 

"Art. 257 Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços (URP) ou o do índice que for instituído para substituí-la."

 

"Art. 258 O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão predial (Vu), o valor unitário padrão territorial (Vo), o fato residencial e o valor comercial aplicáveis aos logradouros nesse exercício."

 

Art. 2º As tabelas I, IV, VII, XI, XII e XIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal) terão a redação constante das tabelas anexas: I, IV-A, IV-B, VII, XI, XII-A, XII-B, XIII.

 

Art. 3º Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.

 

Art. 4º O imposto tem como fato gerador a realização inter vivos, por ato oneroso, de qualquer dos seguintes negócios:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 5º Compreendem-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos:

 

I - compra e venda e retrovenda;

 

II - dação em pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

V - instituição e extinção de uso, usufruto e habitação; (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;

 

VII - arrematação ou adjudicação em leilão, judicial ou extrajudicial, bem como as respectivas cessões de direitos; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

VIII - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

IX -transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

 

X - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, levando-se em conta exclusivamente os imóveis situados no Município do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação na totalidade desses imóveis;

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte, cujo valor seja maior que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;

c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

XI - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XII - cessão de direito à herança ou legado;

 

XIII - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

 

XIV - instituição e extinção do direito real de superfície; (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

XV - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão dos respectivos direitos de aquisição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

XVI - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 1º Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 2º Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que cumulativamente:

 

a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre a intenção de aceitar a herança ou legado.

 

§ 3º Para os fins deste artigo, o leilão extrajudicial referido no inciso VII é apenas aquele definido como tal na lei civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 6º A O imposto incide nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica quando o imóvel for transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social. (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - versar sobre direitos reais de garantia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

IV - ocorrida mortis causa(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

V - decorrer de atos não onerosos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

VI - decorrente de locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento da receita do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores a aquisição, decorrem de transações mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 3º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três anos subseqüentes à data de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 4º Se o adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º e termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 5º Verificada a preponderância tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, sem prejuízo do disposto no art. 6º-A. (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de Maio de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 7º Não será reconhecida a não-incidência de que trata esse artigo, sob condição resolutória de verificação da atividade preponderante, quando o objeto social da pessoa jurídica for exclusivamente a realização de negócios imobiliários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 8º Na hipótese do § 7º, fica assegurada a prioritária restituição do imposto pago se, após o decurso do prazo previsto nos §§ 2º, 3º ou 4º, for requerida pelo adquirente e por ele comprovado que a maioria de suas receitas no período não se originou de compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, locação de bens imóveis, cessões de direitos relativos a bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 9º A não incidência de que trata este artigo não alcança a diferença positiva eventualmente existente entre o valor venal do imóvel e o valor contábil declarado na aquisição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 7º Estão isentas do imposto:

 

I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

 

II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

 

III - a reserva de uso, usufruto e habitação; (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

V - a torna ou a reposição de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais); (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

VI - .. vetado.

 

VII - a transmissão em que o alienante seja o Município do Rio de Janeiro;

 

VIII - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;

 

IX - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

 

X - a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.

 

XI - a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de favela promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XII - na primeira transação, por solicitação do adquirente ou da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ, para aquisição de bem ou direito sobre imóvel residencial construído pela CEHAB-RJ. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso XI será reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto. (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

Art. 8º Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de direito real sobre imóvel, destinado à instalação de:

 

I - entidade sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;

 

II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;

 

III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.

 

§ 2º Ocorrida uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o imposto não paga à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contadas da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal."

 

Art. 9º Contribuinte do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

I - o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de promessas de compra e venda (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 10 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 11 Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de subestabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 12 O imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.

 

Art. 13 O lançamento do imposto será efetuado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 1º Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente e deste decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, em desatendimento ao disposto no art. 20, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 2º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município do Rio do janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 14 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 1º Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente e deste decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, em desatendimento ao disposto no art. 20, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomando-se por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 2º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município do Rio do janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 15 Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:

 

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

 

II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

 

III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

 

IV - na instituição e na extinção de uso, usufruto e habitação, cinquenta por cento do valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

V - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou direito;

 

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;

 

VII - na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

 

IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicaste o valor do bem ou do direito cedido;

 

X - na cessão de direito e ação à herança ou lagado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

 

XI -  vetado.

 

XII - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

 

XIII - na transferência do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso VIII do art. 5º, o valor do bem ou do direito; (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

XIV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do art. 5º, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital; (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

XV - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação ou cisão, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transações previstas no § 1º do art. 6º, o valor do bem ou do direito utilizado na realização de capital; (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

XVI - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito. (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

 

Art. 16 Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o contribuinte prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 17 Nos casos em que o imposto é pago antes da transmissão, a base de cálculo é o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 18 A autoridade fazendária poderá lançar o imposto, mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese do caput, o contribuinte será intimado do lançamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto ou impugnar o débito.

 

Art. 19 O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:

 

I - vetado

 

II - 3% (três por cento), nas demais transações; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

III - cinco décimos por cento sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de três mil e seiscentas Unidades-Padrão de Financiamento-UPF ou índice que as substitua. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 20 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

I - fusão, cisão, extinção ou incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto será pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constituição ou alteração contratual societária ou da escritura em que se formalizarem tais atos; (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

II - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e aquelas compreendidas no Sistema Financeiro Imobiliário a que se refere a Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em que o imposto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

III - torna ou reposição, em que o imposto será pago em noventa dias contados da homologação da partilha; (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

IV - atos judiciais diversos dos mencionados neste artigo, em que o imposto será pago em trinta dias contados da ciência do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.

 

VI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, no prazo de trinta dias contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

VII - na promessa de compra e venda e na promessa de cessão no prazo de trinta dias contados da data prevista no instrumento para a quitação total do preço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 3º O promitente comprador e o promitente cessionário, na hipótese de haver quitação contratual, ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária o respectivo título, acompanhado da prova de pagamento do imposto, efetuado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista no instrumento para o efetivo pagamento total do preço, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo nº 23, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º No caso de arrematação ou adjudicação, o imposto será pago antes da expedição da respectiva carta ou do documento capaz de ser levado a registro. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º No caso de promessa de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, o imposto será pago antes da lavratura dos instrumentos definitivos de compra e venda e de cessão de direitos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 3º A apresentação do instrumento translativo ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que seja efetuada antes do vencimento dos prazos previstos nos incisos do caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 21 A repartição fazendária competente poderá efetuar a entrega de guias, impressos e documentos relativos ao imposto às partes e, mediante apresentação de procuração, a qualquer mandatário. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 1º O Poder Executivo, no interesse do serviço ou dos contribuintes, poderá, através de decreto, estabelecer restrições e condições para a prática dos atos a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Efetuado o pagamento, a guia do imposto não está sujeita à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado.

 

Art. 22 O imposto recolhido será restituído, observado o disposto no art. 196 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, sempre que se configurar hipótese prevista nos incisos I, II ou III do art. 189 da referida Lei, bem como quando: (Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

I - declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;

 

II - reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que anular o ato ou o contrato respectivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - de 3 (três) UNIFs, no descumprimento da determinação contida no § 3º do artigo 20. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

V - de R$ 1.000,00 (um mil reais), por registro, em face de inobservância das obrigações previstas nos arts. 30 e 30-A, nos casos em que a infração não implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

VI - de R$ 100,00 (cem reais), por informação não enviada, em face de inobservância da obrigação prevista no art. 30-B. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 1º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de 0,5 (cinco décimos) da UNIF.

 

§ 2º Aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou axilar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.

 

§ 2º Aplicar-se-ão as multas previstas nos incisos II e III a qualquer pessoa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou ao servidor.

 

Art. 23 O descumprimento das obrigações previstas na legislação do imposto sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

I - relativamente à obrigação principal: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

a) falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

b) falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

1. omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

2. procedimento fiscal de ofício visando à apuração de débitos do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

c) falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, apurada mediante procedimento fiscal de ofício, nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

1. omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

2. falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

3. falsidade documental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

4. fraude ou falsidade na informação consignada em escritura, registro, averbação ou inscrição, referente à utilização de guia de recolhimento de ITBI relativa a outra transmissão comprovadamente ocorrida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - relativamente às obrigações acessórias a que estão sujeitas as pessoas mencionadas nos arts. 30 e 30-A: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

 

a) prática de qualquer ato referente à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis que implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, nos prazos legais, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

b) prática de qualquer ato referente à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis que implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, nos prazos legais, conforme abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

1. omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

2. lavratura de instrumento translativo de imóveis ou de direito sobre imóveis, inclusive instrumento particular capaz de ser levado a registro, de que resulte obrigação de pagar o imposto, bem como registro, averbação ou inscrição do imóvel ou do direito: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

2.1. sem conferência da autenticidade do documento de arrecadação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

2.2. contendo transcrição inexata de elementos constantes do documento de arrecadação; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

2.3. transcrição de guia que não corresponda à transação imobiliária: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

c) prática de qualquer ato referente à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis que implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos, decorrente de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

1. omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

2. falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão, nos registros, averbações ou inscrições de imóvel ou de direito relativo a imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

3. falsidade documental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

4. fraude ou falsidade na informação consignada em escritura, registro, averbação ou inscrição, referente à utilização de guia de recolhimento de ITBI relativa a outra transmissão comprovadamente ocorrida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

d) prática de qualquer ato referente à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis que não implique falta de pagamento do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Multa: R$ 3.000,00 (três mil reais) por transação imobiliária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - inobservância da obrigação prevista no art. 30-B: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014)

Multa: R$130,00 (cento e trinta reais), por informação não enviada.

 

§ 1º Aplicar-se-ão as multas previstas no inciso I e nas alíneas a , b e c do inciso II a qualquer pessoa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 2º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário, apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada a existência de débito do imposto e/ou acréscimos legais, verificando-se infração prevista na alínea a ou no item 1 da alínea b, ambos do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que o débito seja integralmente pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º Nas hipóteses de que tratam o item 2 da alínea b do inciso I e as alíneas a e b do inciso II, o infrator poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração, quitar o seu débito com abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 23-A Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica sujeito às seguintes multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

I - de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação no prazo máximo de sete dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

II - de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação no prazo máximo de dois dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

III - de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação no prazo máximo de dois dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 1º O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de verificação do cumprimento dos requisitos legais para fruição de benefício fiscal concedido sob condição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 24 As pessoas referidas nos arts. 30 e 30-A respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos em virtude de atos praticados por elas ou perante elas, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir daquele contribuinte o cumprimento da obrigação principal. (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 25 A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

 

Art. 26 Os servidores da justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e os escrivãos que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UNIFs. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 27 No caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto, será cobrado o débito com atualização e acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação de penalidade, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 28 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 23, o infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de cinquenta por cento do valor da multa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 29 O Poder Executivo definirá os modelos, as especificações e a forma de processamento para as guias de pagamento do imposto (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 30 Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou de direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, deverão conferir todos os elementos do documento de arrecadação do imposto e transcrever para o referido instrumento os seus respectivos número, valor e data de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 1º Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão de exigibilidade do imposto, deverão ser conferidos todos os elementos constantes do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade municipal competente, e transcritos para o instrumento o seu respectivo número e a existência de condição, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão de exigibilidade do imposto, nos termos a serem definidos em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 30-A Sempre que tiverem de efetuar o registro, a transcrição, a averbação ou a inscrição do imóvel ou do direito, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão conferir todos os elementos do documento de arrecadação do imposto e transcrever o seu respectivo número, ou o número do certificado declaratório de reconhecimento do direito de que trata o § 1º do art. 30 e a eventual condição suspensiva dele constante. (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 30-B Os Oficiais de Registro de Distribuição deverão enviar à Secretaria Municipal de Fazenda informações sobre instrumentos de transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham sido lavrados, nos prazos e na forma a serem definidos em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 30-C É facultado à Fiscalização Tributária o acesso a livros e documentos das pessoas e das entidades mencionadas nos arts. 30, 30-A e 30-B, a fim de verificar a observância do estabelecido nesta Lei, apurar as eventuais infrações e, quando for o caso, aplicar as correspondentes penalidades, observado o disposto no art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Redação dada pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

§ 1º Quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura de instrumento público, nele serão transcritos os elementos que comprovem o pagamento e, quando for o caso, transcrever-se-á o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração.

 

Art. 31 Os Procuradores do Município do Rio de Janeiro intervirão nos processos em que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

I - na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em excesso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

II - haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem imóvel ou direito a ele relativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

III - haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis situados no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

IV - haja tornas ou reposições conseqüentes do recebimento, por condômino, de quota-parte material de valor maior que o da sua quota-parte ideal, nas divisões para extinção de condomínio de imóvel situado neste Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

V - se faça necessária a intervenção da Fazenda Municipal para evitar a evasão do Imposto de Transmissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

                                                                                                                                                                                 

Art. 32 As autoridades judiciárias e os escrivãos farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Procuradoria Geral do Município, com vistas a exame e lançamento pela autoridade competente, sempre que houver transmissão tributável inter vivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5740, de 16 de maio de 2014)

 

Art. 33 O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.

 

Art. 34 Fica instituída no Município do Rio de Janeiro, a Contribuição de Melhoria.

 

Art. 35 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos ou indiretos a bens imóveis.

 

Art. 36 Contribuinte da Constituição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra.

 

Art. 37 A Contribuição de Melhoria será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes obras públicas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo Único. A realização de obra pública sobre a qual incidirá a Contribuição de Melhoria poderá ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência da obra definidos no artigo 3º.

 

Art. 38 A cobrança da Contribuição de Melhoria não excederá o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

§ 1º Incluir-se-ão nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra.

 

§ 2º A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.

 

Art. 39 Para a cobrança de Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo publicará, previamente, Edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;

 

II - memorial descritivo do projeto;

 

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

 

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra.

 

Parágrafo Único. O plano de rateio da obra entre os imóveis situados na área de influência levarão em conta, conforme dispuser o Regulamento, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - situação na área de influência da obra;

 

II - testada;

 

III - área; e

 

IV - finalidade de exploração econômica.

 

Art. 40 O Contribuinte definido no art. 3º poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendo-lhe o ônus da prova.

 

Art. 41 A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária definida em Regulamento.

 

Art. 42 A autoridade competente para julgar a impugnação é o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.

 

Art. 43 A decisão da autoridade julgadora será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

 

Art. 44 Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso ao Conselho de Contribuinte, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a começar da data da ciência, sob pena de preclusão.

 

Art. 45 Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 46 O Prefeito, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá determinar que o pagamento da Contribuição de Melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária.

 

§ 1º A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, à data da emissão das guias.

 

§ 2º Considera-se valor venal para os efeitos do parágrafo anterior, o que o imóvel alcançaria na venda a vista, segundo as condições do mercado.

 

Art. 47 O Prefeito poderá, no caso de a Contribuição de Melhoria a ser cobrada parceladamente, conceder descontos para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias.

 

Art. 48 A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:

 

I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 

II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;

 

III - dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas no artigo anterior;

 

IV - do prazo para a impugnação do lançamento.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á regulamento notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação na Imprensa Oficial, se dê ciência ao público da emissão das guias de pagamento da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 49 A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

 

Art. 50 O julgamento da impugnação compete ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Fazenda, de sua decisão cabendo recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes.

 

Parágrafo Único. O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão proferida.

 

Art. 51 À Contribuição de Melhoria não paga no vencimento aplicar-se-ão os acréscimos moratórios previstos no inciso II do artigo 181, assim como o disposto nos parágrafos 1º e do mesmo artigo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Art. 52 Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as normas gerais estatuídas no Código Tributário do Município.

 

Art. 53 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, podendo, para tanto, expedir, separadamente, os Regulamentos dos diversos tributos.

 

Art. 54  vetado

 

Art. 55 A não apresentação de declaração, pelo contribuinte, de enquadrar-se nos requisitos para o reconhecimento da condição de microempresa implicará o seu não enquadramento no exercício, obrigando-o ao pagamento dos tributos.

 

Art. 56 Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:

 

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

 

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

 

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

 

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

 

1. a participação seja de, no máximo 5% (cinco por cento);

2. a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3. a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 5.000 (cinco mil) OTN’s;

 

V - que exerçam qualquer das atividades listadas no Anexo Único.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, em moeda corrente atualizada, em até 8 (oito) prestações anuais iguais e sucessivas, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, devendo editar ato a respeito até 5 de abril de 1989.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a emitir o montante necessário de títulos da dívida pública municipal, não computáveis para efeito do limite global de endividamento, a fim de fazer face ao pagamento da parcela dos precatórios judiciais que, em decorrência do ato referente no caput deste artigo, in fine, venha a vencer em 1988 e 1989.

 

Art. 58 O Poder Executivo instituirá, por decreto no prazo de 30 (trinta) dias, modelo de guia de recolhimento de depósito do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas cobradas em conjuntos, nos termos do art. 186, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. A confecção da guia será facultada aos estabelecimentos de impressão gráfica em geral, para comercialização livre.

 

Art. 59 A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

 

a) alimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

b) animais vivos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

c) sangue e hemoderivados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

 

II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

 

a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

e) creches e estabelecimentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

f) academias de ginástica e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

i) institutos de estética, beleza e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

p) radiologia, radioterapia e radioisótopos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

 

Art. 60 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer qualquer das atividades listadas no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvados os itens "e", "i", "j", "k", "l" e "m" do inciso II da Tabela XVIII-A que integra o Anexo desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

 

§ 2º A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o art. 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

 

Art. 61 O pagamento da taxa será efetuada: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

I - no prazo de quinze dias após a emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos casos de início de atividade de caráter permanente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

II - quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.763, de 02 de junho de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

III - até o último dia útil do mês de março dos exercícios subsequentes, nos casos de pagamento anual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º As alterações de endereço ou de atividade subordinam-se ao disposto no inciso I, sempre que mantida a situação de que trata o art. 60. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Quando as alterações referidas no parágrafo anterior forem efetuadas até o último dia útil do mês de março, somente será exigido, para o ano em curso, o pagamento da Taxa referente as novas características da licença concedida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 62 Fica revogada a Lei nº 880, de 7 de julho de 1986.

 

Art. 63 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, com exceção dos dispositivos concernentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", que produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1989.

 

Art. 64 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1988.

 

ANEXOS

 

TABELA I - IDADE

 

IDADE DO PRÉDIO

FATOR

1 ano

1,00

2 anos

0,99

3 anos

0,98

4 anos

0,97

5 anos

0,96

6 anos

0,95

7 anos

0,94

8 anos

0,93

9 anos

0,92

10 anos

0,91

11 anos

0,90

12 anos

0,89

13 anos

0,88

14 anos

0,87

15 anos

0,86

16 anos

0,85

17 anos

0,84

18 anos

0,83

19 anos

0,82

20 anos

0,81

21 anos

0,80

22 anos

0,79

23 anos

0,78

24 anos

0,77

25 anos

0,76

26 anos

0,75

27 anos

0,74

28 anos

0,73

29anos

0,72

30 anos

0,71

31 anos

0,70

32 anos

0,69

33 anos

0,68

34 anos

0,67

35 anos

0,66

36 anos

0,65

37 anos

0,64

38 anos

0,63

39 anos

0,62

40 anos

0,61

41 anos

0,60

42 anos

0,59

43 anos

0,58

44 anos

0,57

45 anos

0,56

46 anos

0,55

47 anos

0,54

48 anos

0,53

49 anos

0,52

50 anos

0,51

Mais de 50 anos

0,50

 

TABELA IV - A - POSIÇÃO COMERCIAL

 

1 - POSIÇÃO DO IMÓVEL (lojas)

FATOR PC

a) com mais de 2 testadas e lojas em "shopping-center"

2,00

b) com 2 (duas) testadas

1,50

c) em meio de quadra

1,00

d) interna, em galeria com duplo acesso

0,90

e) interna, em galeria com 1 (um) só acesso

0,70

f) em sobreloja

0,70

g) quando em edifício, em pavimento distinto do térreo e de sobreloja

0,60

h) em subsolo

0,50

 

TABELA IV - B - UTILIZAÇÃO

 

2 - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

a) salas comerciais

0,60

b) garagens comerciais e box-garagem

0,50

c) galpões e armazéns

0,40

d) telheiros e assemelhados

0,20

 

TABELA VII - SITUAÇÃO

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

FATOR S

REGIÃO AREGIÃO BREGIÃO CORLA MARÍTIMA OU JUNTO À LAGOA RODRIGO DE FREITAS

Com duas testadas

 

Com 3 (três) testadas

 

Com mais de 3 (três) testadas

1,10

 

1,35

 

1,801,20

 

1,45

 

1,551,30

 

1,40

 

1,751,25

 

1,60

 

1,95

 

TABELA XI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

ESPECIFICAÇÃO

REGIÃO A

(UNIF)

REGIÃO B

(UNIF)

REGIÃO C

(UNIF)

ORLA MARÍTIMA OU JUNTO À LAGOA RODRIGO DE FREITAS (UNIF)

1. Imóveis não edificados

 

2. Imóveis residenciais

 

3. Imóveis não residenciais

0,20

 

0,40

 

0,60

0,30

 

0,60

 

0,90

0,40

 

0,80

 

1,20

0,50

 

1,00

 

1,50

 

TABELA XII-A (ANEXA À LEI Nº /88)

 

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

IMÓVEIS EDIFICADOS

 

1989

 

FAIXAS DE ÁREAS

REGIÃO A

REGIÃO B

REGIÃO C

COEFICIENTES

COEFICIENTES

COEFICIENTES

R

C

RCRC

a) Até 30 m2 e fração

0,333

1,000

0,4681,4030,9322,797

b) De 31 m2 até 40 m2 e fração

0,458

1,373

0,6662,0031,3763,931

c) De 41 m2 até 50 m2 e fração

0,582

1,747

0,8782,5071,7615,284

d) De 51 m2 até 70 m2 e fração

0,853

2,436

1,3293,9862,6388,114

e) De 71 m2 até 100 m2 e fração

1,196

3,587

1,8555,7063,82211,943

f) De 101 m2 até 130 m2 e fração

1,883

5,793

2,8839,0085,60016,806

g) De 131 m2 até 160 m2 e fração

2,551

7,969

3,88411,6517,92423,772

h) De 161 m2 até 200 m2 e fração

3,398

10,193

5,23915,71610,49031,471

i) De 201 m2 até 300 m2 e fração

4,567

13,700

7,19021,57113,44740,341

j) De 301 m2 até 400 m2 e fração

6,038

18,115

10,51131,53419,53055,800

l) De 401 m2 até 500 m2 e fração

8,519

25,557

13,41938,33925,20070,000

m) Acima de 500 m2, sobre a área total, por m2 e fração, até 2000 m2

0,017

0,051

0,0270,0770,0500,140

n) De 2000 m2 em diante

34,0

102,0

54,0154,0100,0280,0

 

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

IMÓVEIS EDIFICADOS

 

TABELA XII-B (ANEXA À LEI Nº /88)

 

1990

 

FAIXAS DE ÁREAS

REGIÃO A

REGIÃO B

REGIÃO C

COEFICIENTES

COEFICIENTES

COEFICIENTES

R

C

RCRC

a) Até 30 m2 e fração

0,466

1,400

0,6551,9641,3053,916

b) De 31 m2 até 40 m2 e fração

0,641

1,922

0,9322,8041,9265,503

c) De 41 m2 até 50 m2 e fração

0,815

2,446

1,2293,5102,4657,397

d) De 51 m2 até 70 m2 e fração

1,194

3,410

1,8615,5803,69311,360

e) De 71 m2 até 100 m2 e fração

1,674

5,022

2,5977,9885,35116,720

f) De 101 m2 até 130 m2 e fração

2,636

8,110

4,03612,6117,84023,520

g) De 131 m2 até 160 m2 e fração

3,571

11,157

5,43816,31111,09433,280

h) De 161 m2 até 200 m2 e fração

4,757

14,270

7,33522,00214,68644,058

i) De 201 m2 até 300 m2 e fração

6,394

19,180

10,06630,19918,82656,477

j) De 301 m2 até 400 m2 e fração

8,453

25,361

14,71544,14827,34278,120

l) De 401 m2  até 500 m2 e fração

11,927

35,780

18,78753,67535,28098,000

m) Acima de 500 m2, sobre a área total, por m2 e fração, até 2000 m2

0,24

0,072

0,0380,1070,0710,196

n) De 2000 m2 em diante

48,0

144,0

76,0214,0142,0392,0

 

TABELA XIII

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

ATIVIDADE

FATOR

1 - clube esportivo e social

1,50

2 - estabelecimento escolar

1,50

3 - oficinas e postos de abastecimento com lavagem

1,50

4 - fábrica

1,70

5 - casa de saúde, hospital ou ambulatório

1,80

6 - bancos e demais entidades financeiras

2,00

7 - bar, café, lanchonete, sorveteria, pizzaria, restaurante, pensão ou similar

2,00

8 - hotel ou motel

2,00

9 - mercado ou supermercado

2,00

 

INCISO

ATIVIDADE

I

Serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

II

Compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

III

Operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

IV

Hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados; (Expressão suprimida pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

V

Armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

VI

Publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

VII

Sondagem de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e concretagem;

VIII

Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;

IX

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

X

Elaboração de plantas e projetos;

XI

Avaliação de bens móveis ou imóveis;

XII

Perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;

XIII

Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;

XIV

Verificação de circulação, audiência e congêneres-medição publicitária;

XV

Serviços de mercadologia;

XVI

Auditoria;

XVII

Aluguel de cofres;

XVIII

Representação comercial;

XIX

Agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;

XX

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

XXI

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;

XXII

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);

XXIII

Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;

XXIV

Tradução e Interpretação;

XXV

Laboratórios de análises;

XXVI

Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;

XXVII

Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;

XXVIII

Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

XXIX

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

 

XXX

Cinemas;

 

XXXI

Exposições;

 

XXXII

Bailes;

 

XXXIII

Boite, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;

 

XXXIV

Outros tipos de diversões com cobrança de ingressos;

 

XXXV

Sinuca, Minibilhar, Boliche, Pebolim, Divertimento eletrônico, Execução de música, individualmente ou por conjunto;

 

XXXVI

Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;

 

XXXVII

Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

 

XXXVIII

Corretagem ou intermediação de bens imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

XXXIX

Administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

XL

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

 

I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Faixas de Áreas

UNIF/Período

até 30m2 e fração

1/ano

de 31 a 50 m2

2/ano

de 51 a 80 m2

3/ano

de 81 a 100 m2

4/ano

de 101 a 150 m2

6/ano

de 151 a 200 m2

8/ano

de 201 a 300 m2

9/ano

de 301 em diante

10/ano

 

II - COMÉRCIO AMBULANTE

 

1 - Atividades não localizadas

UNIF/Período

11 Mercadorias ambulantes de gêneros alimentícios

a- sem uso de veículo

0,5/ano

b- com uso de veículo não motorizado

/ano

c- com uso de veículo motorizado ou "trailler"

3/ano

d- outros não especificados

2/ano

2- Atividades localizadas

UNIF/Período

21 Barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de gêneros alimentícios

0,1/dia

22 Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios

a - não motorizados

0,1/dia

b - motorizados ou "traillers"

1/dia

3 Feiras-Livres:

a - comércio de pescado

3/ano

b - comércio de carnes e aves

3/ano

c - gêneros alimentícios em geral

1/ano