Autor: Vereador Paulo Emílio Oliveira
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados a
desinsetizar e desratizar suas instalações, de acordo com as exigências
técnicas da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do órgão
fiscalizador profissional competente e da Secretaria Municipal de Saúde, os
estabelecimentos comerciais:
I - os supermercados,
mercearias, padarias e/ou confeitarias;
II - os restaurantes,
bares e estabelecimentos similares;
III - hospitais,
clínicas, casas de saúde, farmácias e drogarias;
IV - academias de
ginásticas, institutos de beleza e afins;
V - estabelecimentos que
possuem lojas de departamentos;
VI - condomínios de
edifícios comerciais e residenciais;
VII - estabelecimentos
horti-fruti-granjeiros de atacado e varejo;
VIII - colégios,
creches e estabelecimentos de ensino;
IX - editoras,
livrarias e papelarias e similares.
Art. 2º As empresas especializadas
para execução dos serviços de desinsetização e desratização deverão ter como
responsável técnico o profissional de nível superior das áreas de Farmácia,
Biologia, Química, Engenharia Agronômica e/ou Medicina-Veterinária, devendo ser
o responsável-técnico registrado no Conselho Fiscalizador da classe e na FEEMA.
Art. 3º O órgão sanitário
competente emitirá a licença anual que será renovada até 30 de abril de cada
exercício.
Parágrafo Único. Entre os documentos
necessários para renovação da licença, deverá ser apresentado xerox de
documento comprobatório da realização de desinsetização e/ou desratização feita
neste período, sendo que, no caso de estabelecimentos que comercializem
produtos perecíveis, deverão ser feitas no mínimo 2 (duas) desinsetizações e/ou
desratizações neste período.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua
publicação, estabelecendo quais as exigências técnicas concernentes ao âmbito
municipal, as multas a serem aplicadas e as demais questões que garantirão o
seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/1988.