Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos
tributários da Fazenda Municipal cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser pagos pelo valor corrigido
monetariamente, sem multas, acréscimos moratórios e outros encargos devidos ao
Município, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder
Executivo, desde que o pagamento seja efetuado até o 30º (trigésimo) dia após a
sua publicação.
Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13
de outubro de 1988.
ROBERTO SATURNINO
BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/11/1988.