O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos
termos do Artigo 193 § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1218, de
11 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 678, de 1980.
LEI Nº 1.218, DE 11 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre a moradia dos porteiros de edifícios.
Autor: Vereador Américo Camargo
Art. 1º Será obrigatória a
construção de moradia para o chefe de portaria (porteiro ou zelador) nas
edificações residenciais, comerciais e mistas, independentemente de tipos e
gabaritos, cuja área útil não poderá ser inferior a 35m2 (trinta e cinco)
metros quadrados, assim especificados:
I - 1 (uma) sala com 15m2
(quinze metros quadrados);
II - 1 (um) quarto
com 10m2 (dez metros quadrados);
III - 1 (um) banheiro
com 4m2 (quatro metros quadrados); e
IV - 1 (uma) cozinha
com 6m2 (seis metros quadrados).
Art. 2º As Construtoras e
Incorporadoras anexarão obrigatoriamente em seus projetos a planta do
apartamento a que se refere o Artigo anterior.
Art. 3º Nenhum projeto para
construção de edifícios residenciais, comerciais ou mistos deverá ser aprovado
pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através do Departamento
competente, sem que nele esteja prevista a moradia do porteiro ou zelador, com
a área mínima destinada e especificada nesta Lei.
Art. 4º Ficam excluídos do
cumprimento desta Lei:
I - as edificações de
interesse social da Companhia Estadual de Habitação (CEHAB); e
II - os edifícios até
3 (três) pavimentos (sem elevador), onde estejam construídas 4 (quatro) unidades
autônomas.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1988.
TÚLIO SIMÕES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1988.