REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI Nº 1.196, DE 04 DE JANEIRO DE 1988

 

VINCULA À CONCESSÃO DE HABITE-SE DE QUALQUER NATUREZA A DOAÇÃO DE ÁRVORE PARA PLANTIO NO PASSEIO EM FRENTE À RESPECTIVA EDIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Moacyr Bastos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A concessão de habite-se para imóveis de qualquer natureza fica vinculada à doação ao órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pelo proprietário do imóvel, de árvore necessária à arborização do passeio fronteiriço à respectiva edificação, de acordo com as espécies vegetais que forem indicadas para o local pela autoridade municipal.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, o promitente comprador, o concessionário ou o promitente cessionário, desde que imitidos na posse o imóvel, são equiparados ao proprietário.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos loteadores, aos quais cabe promover e custear a respectiva arborização dos logradouros, cuja fiscalização do projeto cabe, todavia, ao Governo Municipal.

 

§ 3º São responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas neste artigo os que vierem a construir em loteamentos aprovados na vigência de leis, decretos e portaria anteriores à promulgação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

§ 4º Não se incluem no que é estabelecido neste artigo os imóveis que, a critério do Prefeito, possam ser dispensados da exigência por questões de segurança bancária, circulação de veículos, ou que possam, comprovadamente, oferecer interferência em depósitos de combustíveis ou de canalizações de gás devido às raízes das árvores que vierem a ser plantadas.

 

Art. 2º Ficam isentos do cumprimento desta Lei os imóveis de uso misto, ou exclusivamente comercial ou industrial, com mais de dois (2) andares, construídos em logradouros onde a largura do passeio seja igual ou inferior a um metro e meio (1,5 metro) de largura de cada lado da caixa de rolamento da rua.

 

Parágrafo Único. No caso de não haver meio-fio no logradouro em que estiver situado o imóvel, a autoridade municipal isentará o proprietário da exigência desta Lei, até que o Poder Público execute as obras de urbanização necessárias.

 

Art. 3º A obrigatoriedade de cumprimento desta lei será exigida pelos Distritos de Edificações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, na conformidade do que estabelecem o artigo 46, itens I a VII, e artigo 47 do Regulamento de Parcelamento de Terra do Decreto "E" nº 3.800 (Código de Obras do Município do Rio de Janeiro), levando em conta os critérios sobre arborização aprovados para o local pelo órgão municipal competente.

 

Art. 4º As árvores plantadas em consequência do disposto nesta Lei não poderão ser trocadas, nem cortadas, sem a prévia autorização do órgão municipal competente, ao qual caberá, também, a aplicação das penalidades aos infratores, de acordo com a legislação municipal pertinente e a Lei Federal nº 4771 (Código Florestal Brasileiro), no que a aplicação desta couber no âmbito da competência municipal.

 

Art. 5º O Poder Executivo, além dos hortos que possuir à época da promulgação desta Lei, reservará, em todas as Regiões Administrativas, local de guarda das mudas recebidas em doação pelos proprietários de imóveis.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua promulgação.

 

Art. 7º A partir da data indicada no artigo 8º, ficam revogados todos os atos (lei, decretos, ordens de serviço) ou parte desses atos que digam respeito à matéria tratada por esta Lei e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo e que colidam com o que for determinado por estes últimos diplomas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará, em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, simultaneamente com os atos normativos complementares.

 

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/1988.