LEI Nº 1.174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO A ELEVADORES PARA
DEFICIENTES FÍSICOS PARAPLÉGICOS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS
Autor: Vereador Sidney Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir da vigência
da presente lei, para a aprovação de projetos de construção e concessão de
"habite-se" de edificações residenciais, comerciais ou mistas com
instalação de elevadores, fica obrigatória a construção de rampas de acesso a
estes, destinadas a permitir a locomoção de deficientes físicos paraplégicos.
Art. 2º As rampas de acesso
a que se refere o artigo anterior deverão ser construídas com largura mínima de
1,20 m, com corrimão laterais e declividade máxima de 1,10m.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1988.