Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado,
vinculado à Secretaria Municipal de Administração, o Instituto de Previdência
do Município do Rio de Janeiro - Previ - Rio, autarquia com personalidade
jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e
gestão financeira próprios.
§ 1º O Previ-Rio, com
sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, regido por esta Lei, seu Regulamento e
demais normas aplicáveis, será dirigido por um Presidente, auxiliado por
Diretores de Diretoria, nomeados pelo Prefeito.
§ 2º Um cargo de Diretor
de Diretoria será provido por nomeação de representante do funcionalismo
municipal a ser escolhido mediante eleição da categoria.
§ 3º As atribuições do
Presidente, que representará a autarquia, e dos diretores de Diretoria serão
definidas no Regulamento.
§ 4º Além das atribuições
que vierem a ser definidas no Regulamento, caberá obrigatoriamente, ao
Presidente nomear, demitir, exonerar e dispensar servidores, bem como praticar
os demais atos de gestão do pessoal do Quadro da Autarquia, inclusive a
instauração e promoção de inquérito administrativo, constituição de Comissão
Permanente de Inquérito Administrativo e aplicação de penalidades.
§ 5º O Previ-Rio terá
quadro próprio de pessoal a ser aprovado por lei, com indicação da denominação
e do quantitativo dos respectivos cargos.
§ 6º vetado
Art. 2º vetado
Art. 3 O Previ-Rio tem por
finalidade operar o Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município
do Rio de Janeiro segundo regime de benefícios previstos em lei e,
subsidiariamente, prestar assistência financeira e serviços. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio
de 1999)
Art. 4º Aplicam-se aos
funcionários do Previ-Rio, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de
Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, os sistemas de enquadramento,
classificação, níveis de vencimento e demais vantagens dos servidores
municipais.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, em Regulamento, o Plano de Cargos,
Vencimentos e Vantagens dos Funcionários do Previ-Rio.
§ 2º O Poder Executivo
poderá colocar funcionários de seus quadros à disposição do Instituto de
Previdência criado por esta Lei, mediante solicitação do Presidente do
Previ-Rio.
§ 3º Aos funcionários
municipais postos à disposição do Previ-Rio são assegurados todos os direitos e
vantagens do respectivo Estatuto e normas vinculadas, bem como o de optar pela
integração no Quadro Próprio e no Plano de Cargo, Vencimentos e Vantagens
referido no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 4º Aprovado o quadro do
Previ-Rio, os funcionários requisitados serão paulatinamente devolvidos,
ficando-lhes, entretanto, assegurado o direito de optarem pela incorporação
definitiva àquele quadro, desde que mantido o status que possuíam no órgão de
origem.
Art. 5º vetado
Art. 6º São segurados
obrigatórios do Previ-Rio:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais;
II - os Conselheiros do Tribunal da Contas do Município, os membros da Procuradoria-Geral do
Município e os da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do
Município;
III - os servidores em geral do Poder Executivo, da Câmara
Municipal e Tribunal de Contas do Município, ressalvando o disposto no art. 7º,
parágrafo único;
IV - os servidores estatutários ativos e
inativos de autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio
de 1999)
V - os ocupantes de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)
VI - os servidores da administração direta
e autarquias do Município que passem à inatividade após a vigência desta Lei,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º.
Parágrafo Único. Os segurados
referidos nos incisos I e V, se vinculados a outro instituto previdenciário,
podem solicitar a dispensa de contribuição para o Previ-Rio, desde que liquidem
os débitos eventualmente existentes, vedado a restituição de contribuições
pagas.
Art. 7º São segurados
facultativos do Previ-Rio:
I
- o Prefeito e o Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio
de 1999)
II - os Vereadores; (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio
de 1999)
Parágrafo Único. A opção, por parte dos agentes públicos a que se referem os incisos desse artigo, em favor do Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do Rio de Janeiro, depende de manifestação expressa. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.375, de 20 de fevereiro de 1989)
Art. 8º vetado
§ 1º vetado
§ 2º vetado
§ 3º vetado
Art. 9º Os funcionários
referidos nos artigos 6º e 7º, passando à inatividade, não perderão sua
condição de segurados, permanecendo com todos os direitos e obrigações
decorrentes desta qualidade.
Art. 10 Os que, durante a
atividade, não adquiriram a condição de segurados do Previ-Rio não poderão
alcançá-la na inatividade.
§ 1º Excetuam-se desta
regra aqueles que, após a aposentadoria, vierem a prover cargos em comissão,
caso em que a concessão de benefícios se subordina a um período de carência de
2 (dois) anos, contados da data da nomeação.
§ 2º Ocorrendo o óbito do
segurado aludido no parágrafo anterior durante o prazo de carência, serão
devolvidas a seus dependentes as contribuições pagas.
Art. 11 A contribuição
mensal obrigatória, incidente sobre a remuneração integral percebida mês a mês,
pelos segurados e pensionistas, é de 11% (onze por cento). (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio
de 1999)
Parágrafo Único. Ficam isentos da
contribuição de que trata o caput os beneficiários aposentados por moléstia
grave ou invalidez permanente. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio
de 1999)
Art. 12 Os segurados,
obrigatório ou facultativos, que vierem também a contribuir em decorrência de
mandato eletivo, poderão requerer, quando inativos, em 60 (sessenta) dias do
término do mandato, a continuidade da contribuição sobre a remuneração do cargo
eletivo, ou, quando em atividade, sobre a diferença entre a remuneração
integral do cargo efetivo e a do eletivo.
Art. 13 O segurado que, por
força da aposentadoria, vier a perceber importância inferior à que recebia na
atividade, poderá, para efeito de contribuição devida ao Previ-Rio, manter os
níveis anteriores, se o requerer dentro de 90 (noventa) dias da data da
aposentadoria.
Art. 14 A condição de
segurado será única e pessoal, configurando-se a de obrigatório, de ofício, e a
de facultativo, através de requerimento instruído com documentos exigidos.
§ 1º A condição de
segurado obrigatório exclui automaticamente a de facultativo, que só poderá ser
readquirida na forma prevista em lei ou no Regulamento.
§ 2º O segurado
facultativo que passar à condição de obrigatório poderá continuar a contribuir
sobre a remuneração do cargo anterior, desde que superior à do cargo atual e
manifestar sua opção em 90 (noventa) dias da data da mudança da condição.
Art. 15 A suspensão do
exercício importará, enquanto persistir, cessação temporária da contribuição
previdenciária, preservada a condição de segurado e vedado o cômputo do período
correspondente. (Redação dada pela Lei
n° 2.805, de 17 de maio de 1999)
Parágrafo Único. Exclui-se da
hipótese de que cuida o caput o período de suspensão coberto por benefício de
natureza previdenciária. (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio
de 1999)
Art. 16 Os dependentes dos
segurados referidos no inciso II do art. 7º só terão direito aos benefícios
assegurados nesta lei, em caso de falecimento, se o óbito ocorrer dentro de 180
(cento e oitenta) dias imediatamente após seu desligamento do serviço público e
se tiverem sido recolhidas pelo menos 60 (sessenta) contribuições mensais.
Parágrafo Único. Serão descontados
dos benefícios a serem pagos aos dependentes todos os débitos eventualmente
existentes para com o Previ-Rio.
Art. 17 Ocorrendo o óbito do
segurado que estiver com seus direitos no Previ-Rio suspensos, por prazo não
superior a 2 (dois) anos, ininterruptos, os benefícios devidos a seus dependentes
serão pagos, se requeridos nos prazos estabelecidos no Regulamento ou em lei,
para o exercício de tais direitos e mediante o recolhimento das quantias
eventualmente devidas ao Instituto, corrigidas e acrescidas dos juros de mora.
Art. 18 Os requerimentos de
exoneração de cargo efetivo, de licença ou afastamento sem remuneração ou de
sua prorrogação serão obrigatoriamente instruídos com certidão de regularidade
de situação do Previ-Rio.
Parágrafo Único. Os requerimentos de
aposentadoria dos segurados que não percebam dos cofres municipais só serão
deferidos se acompanhados do documento previsto no caput deste artigo.
Art. 19 O cancelamento da
inscrição do segurado do Previ-Rio, em qualquer hipótese, não lhe dá direito à
restituição de contribuições ou prêmios pagos.
Art. 20 O disposto nesta lei
não aplicará a perda, por parte dos segurados do Previ-Rio, à assistência
médica e hospitalar do IASERJ, até que o Município venha a criar instituto
próprio.
Art. 21 As prestações
asseguradas pelo Sistema de Previdência e Assistência Funcional do Município do
Rio de Janeiro, além de outras previstas em lei específica, consistem em
benefícios, assistência financeira e serviços, a saber: (Redação dada pela Lei n° 2.805, de 17 de maio
de 1999)
I - Quanto aos assegurados:
1 - auxílio-natalidade;
2 - assistência financeira.
3 - aposentadoria,
observada a fixação de proventos ou sua alteração, de competência da Secretaria
Municipal de Administração, Tribunal de Contas do Município e Câmara Municipal,
no âmbito dos respectivos quadros de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17
de maio de 1999)
II - Quanto ao
cônjuge sobrevivente e aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de
dezembro de 1990)
Pensão (Redação dada
pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)
Quanto aos dependentes: (Redação
dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)
1 - auxílio educação(Redação
dada pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)
2 - auxílio funeral de pensionista(Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de
dezembro de 1990)
3 - auxílio reclusão. (Redação dada pela Lei nº 1.484, de 05 de
dezembro de 1990)
III - Quanto aos beneficiários em geral:
1 - pecúlio, obrigatório ou facultativo;
2 - assistência judiciária;
3 - serviço social;
4 - outros serviços.
IV - quanto aos pensionistas:
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17
de maio de 1999)
1 - auxílio-natalidade; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)
2 - assistência financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)
Art. 22 A concessão e o
valor das prestações referidas no artigo anterior, observadas as normas
constitucionais e legais pertinentes, serão definidos e disciplinados em
regulamento. (Redação dada pela
Lei n° 2.805, de 17 de maio de 1999)
Art. 23 O Previ-Rio poderá
celebrar convênios com as demais entidades municipais, desde que sobre questões
inseridas em suas finalidades.
Parágrafo Único. Em caso de denúncia
de convênio, os segurados dele originários poderão continuar a contribuir para
o Previ-Rio, desde que o requeiram em 90 (noventa) dias contados da data de
denúncia.
Art. 24 Os orçamentos, a programação
financeira e os balanços do Previ-Rio obedecerão aos padrões e normas
instituídos em lei, adequados às suas peculiaridades.
Art. 25 As despesas de
custeio não poderão exceder anualmente de 20% (vinte por cento) das receitas
correntes.
Art. 26 Não poderá ser
consignada em folha de pagamento dos servidores do Município do Rio de Janeiro
importância que, somadas as contribuições obrigatórias, exceda de 40% (quarenta
por cento) da remuneração ou a 70 % (setenta por cento), quando se incluírem
prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa, prêmio de
pecúlio facultativo do Previ-Rio ou cobrança compulsória de dívida.
Art. 27 Na concessão de
benefícios assegurados pelo Previ-Rio, observar-se-ão características e
condições de habilitação estabelecidas pela legislação em vigor na data do fato
gerador do direito aos mesmos.
Art. 28 Nenhuma prestação
decorrente do regime previdenciário instituído por esta Lei será criada,
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 29 Constituirão fontes
de receita do Previ-Rio, além das contribuições dos segurados, as doações,
legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem como as decorrentes das operações
de mútuo e o rendimento do patrimônio da autarquia, incluindo-se os
investimentos de caráter reprodutivo, a construção ou aquisição de imóveis para
venda a seus segurados e para cessão ou permissão de uso a terceiros, mediante
remuneração, dotações orçamentárias, transferências de recursos e subvenções
consignadas nos orçamentos do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Do total das
contribuições previdenciárias serão deduzidas as despesas com os benefícios
previstos no art. 21, II, 1, incumbindo ao Tesouro prover, a título de
transferência, o montante necessário a complementar, nos termos estabelecidos
pela Constituição Federal, o pagamento da despesa de inativos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17
de maio de 1999)
Art. 30 Fica o Previ-Rio
autorizado a participar da organização de uma fundação criada e instituída
pelos servidores municipais com o objetivo de resolver a complementação
financeira da pensão e dos proventos de seus filiados de acordo com os
estatutos sociais a serem propostos.
Art. 31 Fica o Poder
Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas diversas modalidades previstas
em lei, bem móveis ou imóveis ao Instituto de Previdência do Município do Rio
de Janeiro - Previ-Rio.
§ 1º As contribuições e
quaisquer outras importâncias devidas ao Previ-Rio por seus segurados, quando
arrecadadas mediante desconto em folha não processadas pela autarquia, deverão
ser repassadas, mensalmente, pelos órgãos responsáveis pelo desconto, mediante
recolhimento ao banco credenciado, impreterivelmente até o quinto dia útil,
contados da data do pagamento do pessoal, com imediata remessa ao PREVI-RIO do
respectivo comprovante bancário, acompanhado da relação de descontos efetuados
em folha. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.805, de 17
de maio de 1999)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, acrescentando-se ao débito juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e a correção monetária que for devida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.484, de 05 de dezembro de 1990)
Art. 32 As importâncias
devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou dependentes poderão ser pagas ao
Previ-Rio, de forma parcelada, nos termos do Regulamento.
Art. 33 Das decisões finais
dos Diretores de Diretoria caberá recursos ao Presidente do Instituto e, das
decisões deste ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 34 Aplicam-se ao
Previ-Rio os prazos prescricionais de que goza a Fazenda Pública do Município.
Art. 35 Ficam criados os
cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 36 O Poder Executivo
fixará, em Regulamento, a estrutura administrativa básica do Previ-Rio.
Art. 37 vetado
§ 1º vetado
§ 2º vetado
§ 3º vetado
§ 4º vetado
§ 5º vetado
Art. 38 vetado
Art. 39 vetado
Art. 40 vetado
Art. 41 vetado
Art. 42 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1987
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÕES |
QUANTIDADE |
DAS-9 |
Presidente |
01 |
DAS-8 |
Diretor de Diretoria |
03 |
DAS-8 |
Chefe de Gabinete |
01 |
DAS-8 |
Assessor-Chefe |
02 |
DAS-7 |
Diretor de Departamento |
06 |
DAS-7 |
Assessor |
06 |
DAS-6 |
Presidente da Comissão Permanente |
02 |
DAS-6 |
Diretor de Divisão |
12 |
DAS-6 |
Assistente |
13 |
DAÍ-6 |
Chefe de Serviço |
24 |
DAÍ-6 |
Assistente II |
22 |
DAÍ-4 |
Secretário |
27 |