LEI Nº 1.024, DE 14 DE JULHO DE 1987
DISPÕE
SOBRE O REBAIXAMENTO DE MEIOS-FIOS DE CALÇADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Verª. HENRIETTE AMADO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo
providenciará o rebaixamento dos meios-fios de calçadas dos logradouros
públicos do Município do Rio de Janeiro, em cumprimento à Emenda Constitucional
nº 31, de 1985.
§ 1º vetado
§ 2º vetado
§ 3º vetado
Art. 2º A obstrução do
acesso às rampas, por quaisquer meios, implicará em multa... vetado ao
infrator, vetado
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
para a aplicação da multa.
Art. 3º vetado
Art. 4º vetado
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário e em especial, a Lei Municipal nº 195, de 20 de
novembro de 1980.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/1987.