LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
MODIFICA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 20 DE JULHO DE 1999.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e IV do art. 2º da Lei
Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
................................................................................................
III - o número máximo de pavimentos tipo será igual a quatro,
excluindo-se um pavimento de acesso e uso comum, prevalecendo a legislação mais
restritiva para o local;
IV - o número máximo de unidades
residenciais em cada empreendimento será de trezentas, para os quais será
obrigatória a destinação de área de trezentos metros quadrados para fins de
recreação, nos empreendimentos com mais de duzentas unidades, conforme previsto
no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar;”
Art. 2º Ficam incluídos os
§§ 5º e 6º no art. 2º da Lei
Complementar nº 40/99, com as seguintes redações:
“................................................................................................
§ 5º Será permitida a
implantação dos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei
Complementar em parte da área denominada Zona Agrícola (ZA) pelo Decreto n º
7.914, de 3 de agosto de 1988, e em parte da Zona Residencial 6 (ZR 6), pelo
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, definidas e delimitadas no Anexo desta
Lei Complementar.
§ 6º As obrigações
estabelecidas nos artigos 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo
Decreto nº 322/76 terão seus padrões, custos e projetos adaptados às
necessidades das áreas mencionadas nesta Lei
Complementar e às características dos empreendimentos de uso residencial nelas
projetadas, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de
Educação."
Art. 3º Fica incluído o
inciso VIII no art. 3º da Lei
Complementar Nº 40/99, com a seguinte redação:
"................................................................................................
VIII - afastamento
mínimo entre blocos, considerando-se para tanto as dimensões mínimas previstas na
legislação para os prismas de iluminação e ventilação.".
Art. 4º Fica incluído na
Lei Complementar nº 40/99, o Anexo criado por esta Lei
Complementar.
Art. 5º Os dispositivos
contidos nesta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos imóveis
destinados à população com renda familiar de até seis salários mínimos.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o
§ 2º do art. 2º da Lei
Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/2005.
Trecho I
Área limitada a partir do encontro da Avenida João XXIII com a
Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o
prolongamento do limite do lote 56 da Seção C do Núcleo Colonial de Santa Cruz
(excluído); por este limite e por seu prolongamento, na direção noroeste, até o
Canal do Guandu, por este na direção nordeste até encontrar o prolongamento do
limite do lote 216 da Seção F do Núcleo Colonial de Santa Cruz (incluído); por
este limite até encontrar o Canal da Irrigação; por este, na direção sudoeste,
até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL
38.457(incluído); por este e por seu prolongamento, na direção noroeste, até
encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande (N.R); por esta, excluída, na direção
nordeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.456
(incluído); por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal de
São Fernando; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do
limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.798 (incluído); por este, até
encontrar o Canal de São Francisco; pelo leito deste, na direção sudoeste até
encontrar o prolongamento da Avenida João XXIII; por esta, incluído apenas o
lado par, até ao ponto de partida.
Trecho II
Área limitada a partir do encontro do Beco do Lino com a estrada
São Domingos Sávio; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado par,
até a estrada Vítor Dumas; por esta, incluído apenas o lado par, até a Rua
Floriano de Góes; por esta, na direção sudoeste, incluído apenas o lado ímpar,
até a Vala da Goiaba; por esta até o limite com o bairro de Sepetiba; por este
limite, na direção leste, até o Beco do Lino, por este até o ponto de partida.
Trecho III
Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de
transmissão Santa Cruz - Jacarepaguá com a estrada de Santa Eugênia; por esta,
incluído apenas o lado ímpar, até o limite do bairro de Paciência; por este
limite, na direção sudeste, até a curva de nível 50 m (cinquenta metros) do
Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste até encontrar a rua Poeraba; por esta, excluída, até a rua Maetinga; por esta,
excluída, e pelo seu prolongamento em linha reta, até encontrar o caminho Ana
Gonzaga (atual rua dos Caquizeiros); por este, excluído, até a rua Paçuaré; por esta, excluída, na direção sul até a estrada
do Gouveia; por esta incluída, e pela estrada dos Vieiras, incluída, até
encontrar a curva de nível de 20 m (vinte metros); por esta até encontrar a
divisa da área de loteamento Jardim Sete de Abril, PAL 17.348 - PAA 5.893; por
esta divisa, excluindo o loteamento, até o ponto de partida.
Trecho IV
Área limitada a partir do encontro da Estrada dos Caboclos com a
Estrada da Cachamorra; por esta, excluída, até
encontrar o Caminho da Mandinga; por este, até o ponto de encontro com o
Caminho do Engenho; deste ponto, seguindo por uma linha reta na direção leste,
até encontrar a curva de nível 50m (cinquenta metros) do Morro do Cabuçu;
seguindo por esta, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do
Caminho João Paulo (N.R.); por este, excluído, até encontrar a Estrada dos
Caboclos; por esta, excluída, na direção oeste, até ao ponto de partida.