LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 11 DE JANEIRO DE 2000
DISCIPLINA
A UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS OCUPADAS POR CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Comissão de Justiça e Redação
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As áreas ocupadas
por clubes sociais e recreativos não poderão ser parceladas e ficam com uso
consagrado, não podendo ser alterada sua destinação.
Art. 2º Excluam-se do art.
1º, as áreas ocupadas por clubes sociais e recreativos quando estes, por
decisão regularmente tomada nos termos dos seus estatutos sociais e registrada
no Cartório competente, deliberarem pela transferência de local ou por sua
extinção.
Art. 3º As áreas dos clubes
sociais e recreativos citadas no art. 2º, devem seguir, no que couber e sem
prejuízo de outras obrigações a serem determinadas pela Administração Pública,
as disposições legais exigidas para edificação.
Art. 4º Nos casos de áreas
pertencentes aos clubes sociais e recreativos, que não tenham edificações e/ou
parque esportivo, aquático e de lazer, prevalecerá a legislação urbanística da
área.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições normativas de qualquer natureza que contrariem ou colidam com o
aqui disposto.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/01/2000.