LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 20 DE JULHO DE 1999
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS a EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS EM PROGRAMAS VINCULADOS à POLÍTICA HABITACIONAL
MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
Complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de
edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social destinados à
população de baixa renda incluídos em programas vinculados à política habitacional
municipal, estadual e federal.
Art. 2º Estas normas se
aplicam quando atendidas as seguintes condições:
I - os terrenos devem
possuir testada para logradouros que disponham de:
a) redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes
de atender à demanda prevista;
b) iluminação;
c) condições para uma solução adequada de tratamento e esgotamento
sanitário;
d) drenagem pluvial;
e) possibilidade de atendimento por transporte público; e
f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicas,
capazes de atender à demanda prevista;
II - as edificações e
grupamentos devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial
multifamiliar, misto, comercial, industrial e portuário;
III - o número máximo de pavimentos tipo será igual a quatro, excluindo-se um pavimento de acesso e uso comum, prevalecendo a legislação mais restritiva para o local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)
IV - o número máximo de unidades residenciais em cada empreendimento será de trezentas, para os quais será obrigatória a destinação de área de trezentos metros quadrados para fins de recreação, nos empreendimentos com mais de duzentas unidades, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)
V - quando o logradouro não
dispuser de rede de esgotamento sanitário, o empreendimento deverá incluir
solução de tratamento de esgoto adequada;
VI - quando
estabeleça prioridades às mulheres chefes de família.
§ 1º - Ficam excluídos
desta Lei Complementar os terrenos situados em áreas frágeis de encosta e áreas
frágeis de baixada.
§ 2º Nas áreas
industriais a que alude o inciso II deste artigo, onde houver a implantação
destas unidades residenciais, ou uso industrial somente será tolerado para as
indústrias classificadas como IV, V e VI previstas no art. 75 do Regulamento de
Zoneamento (RZ) do Código de Obras, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março
de 1976. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo às I, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII e XXXIV Regiões
Administrativas, excluindo-se os bairros de Sepetiba na XIX Região
Administrativa e incluindo-se o Loteamento Jardim Maravilha compreendido entre
o Rio Piraquê e a Estrada do Magarça na XXVI Região
Administrativa.
§ 4º Para a II Região
Administrativa serão autorizados, apenas, projetos cuja destinação seja a
recuperação ou revitalização de unidades já existentes.
§ 5º Será permitida a
implantação dos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei
Complementar em parte da área denominada Zona Agrícola (ZA) pelo Decreto n º
7.914, de 3 de agosto de 1988, e em parte da Zona Residencial 6 (ZR 6), pelo
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, definidas e delimitadas no Anexo desta
Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)
§ 6º As obrigações
estabelecidas nos artigos 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo
Decreto nº 322/76 terão seus padrões, custos e projetos adaptados às
necessidades das áreas mencionadas nesta Lei
Complementar e às características dos empreendimentos de uso residencial nelas
projetadas, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
75, de 10 de fevereiro de 2005)
Art. 3º Os empreendimentos
de interesse social previstos no art. 2º estão dispensados de atendimento das
exigências de:
I - áreas de recreação,
quando constituídos de até cem unidades;
II - apartamento para
zelador;
III - dimensão máxima
de projeção horizontal;
IV - número máximo de
edificações não afastadas das divisas do lote;
V - número mínimo de
vagas para veículos;
VI - afastamento
frontal;
VII - extensão máxima
de vias interiores.
VIII - afastamento mínimo entre blocos,
considerando-se para tanto as dimensões mínimas previstas na legislação para os
prismas de iluminação e ventilação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)
Parágrafo Único. Quando se tratar de
empreendimento multifamiliar, superior a cem unidades, será destinada uma área
de duzentos metros quadrados para fins de recreação.
Art. 4º O Poder Executivo
estabelecerá, em regulamentação técnica complementar a esta Lei Complementar,
as diretrizes e condições relativas a:
I - aprovação de projetos
e licenciamento de obras;
II - integração à
morfologia do entorno;
III - dimensionamento
das vias interiores e acesso às edificações;
IV - áreas comuns do
grupamento;
V - localização do lote a
ser cedido, destinado a equipamento urbano comunitário, no caso de terrenos com
mais de dez mil metros quadrados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
instituirá Comissão Especial composta por representantes das Secretarias
Municipais de Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente e Obras; das Fundações
Parques e Jardins, RIO-ÁGUAS, GEO-RIO, da RIOLUZ e da COMLURB, com a finalidade
de elaborar a regulamentação técnica de que trata este artigo.
Art. 5º Todo e qualquer
programa que adote parâmetros urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta
Lei Complementar serão necessariamente objeto de projeto de lei complementar de
iniciativa do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/07/1999.
(Incluído pela Lei
Complementar nº 75, de 10 de fevereiro de 2005)
Trecho I
Área limitada a partir do encontro da Avenida João XXIII com a
Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o
prolongamento do limite do lote 56 da Seção C do Núcleo Colonial de Santa Cruz
(excluído); por este limite e por seu prolongamento, na direção noroeste, até o
Canal do Guandu, por este na direção nordeste até encontrar o prolongamento do
limite do lote 216 da Seção F do Núcleo Colonial de Santa Cruz (incluído); por
este limite até encontrar o Canal da Irrigação; por este, na direção sudoeste,
até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL
38.457(incluído); por este e por seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar
a Estrada da Reta do Rio Grande (N.R); por esta, excluída, na direção nordeste,
até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.456
(incluído); por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal de
São Fernando; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do
limite do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 38.798 (incluído); por este, até
encontrar o Canal de São Francisco; pelo leito deste, na direção sudoeste até
encontrar o prolongamento da Avenida João XXIII; por esta, incluído apenas o
lado par, até ao ponto de partida.
Trecho II
Área limitada a partir do encontro do Beco do Lino com a estrada
São Domingos Sávio; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado par,
até a estrada Vítor Dumas; por esta, incluído apenas o lado par, até a Rua
Floriano de Góes; por esta, na direção sudoeste, incluído apenas o lado ímpar,
até a Vala da Goiaba; por esta até o limite com o bairro de Sepetiba; por este
limite, na direção leste, até o Beco do Lino, por este até o ponto de partida.
Trecho III
Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de
transmissão Santa Cruz - Jacarepaguá com a estrada de Santa Eugênia; por esta,
incluído apenas o lado ímpar, até o limite do bairro de Paciência; por este
limite, na direção sudeste, até a curva de nível 50 m (cinquenta metros) do
Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste até encontrar a rua Poeraba; por esta, excluída, até a rua Maetinga; por esta,
excluída, e pelo seu prolongamento em linha reta, até encontrar o caminho Ana
Gonzaga (atual rua dos Caquizeiros); por este, excluído, até a rua Paçuaré; por esta, excluída, na direção sul até a estrada
do Gouveia; por esta incluída, e pela estrada dos Vieiras, incluída, até
encontrar a curva de nível de 20 m (vinte metros); por esta até encontrar a
divisa da área de loteamento Jardim Sete de Abril, PAL 17.348 - PAA 5.893; por
esta divisa, excluindo o loteamento, até o ponto de partida.
Trecho IV
Área limitada a partir do encontro da Estrada dos Caboclos com a
Estrada da Cachamorra; por esta, excluída, até
encontrar o Caminho da Mandinga; por este, até o ponto de encontro com o
Caminho do Engenho; deste ponto, seguindo por uma linha reta na direção leste,
até encontrar a curva de nível 50m (cinquenta metros) do Morro do Cabuçu;
seguindo por esta, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do
Caminho João Paulo (N.R.); por este, excluído, até encontrar a Estrada dos
Caboclos; por esta, excluída, na direção oeste, até ao ponto de partida.