REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 134, de 24 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 18-A, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 24 DE MARÇO DE 2014

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras providências, no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º As novas edificações urbanas no Município construídas com mais de quatro andares utilizadas para fins residenciais, comerciais e ou mistas, além das exigências contra incêndios prevista em lei, deverão possuir dispositivo de extração de fumaça e detector de fumaça.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se como dispositivo de extração de fumaça, dutos no teto que ajudam na circulação de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um incêndio, e como dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que automaticamente aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.

 

Art. 2º Somente se concederá o habite-se aos proprietários que fizerem provas do cumprimento dos dispositivos no art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014 [sic] e só terá abrangência sobre os projetos que vierem a ser protocolados após esta data no Departamento Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/2014.