LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 17 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos
Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor e de
Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É obrigatória a
instalação e utilização de medidores de consumo de água individuais, por
unidade, nas edificações multifamiliares, comerciais e mistas a serem
licenciadas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A concessão do
habite-se vincula-se ao que determina o art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º Os condomínios das
edificações multifamiliares, comerciais e mistas já existentes poderão requerer
ao órgão municipal competente licença para a execução de obra que os adapte às
disposições desta Lei Complementar.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/03/2011.