O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.859, de 22 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1252-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes.
LEI Nº 6.859, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Autor: Vereador Jair da Mendes Gomes.
Art. 1º O § 2º do art. 21 da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ..............................................................................................
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I - A cesta de lixo deverá ser instalada obedecendo à distância de sessenta centímetros a partir do muro da residência;
II - Deverá ser garantida a distância mínima de um metro e meio para a livre circulação nas calçadas;
III - A cesta de lixo deverá ter altura máxima de um metro e vinte centímetros; e
IV - os custos relativos à instalação das cestas de lixo são de inteira responsabilidade do morador. (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/04/2021