O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.618, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 635, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho
LEI Nº 4.618, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Art. 1º São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Escolares do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover intercâmbio sócio-desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar e amador em nossa Cidade, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.
Art. 2º Os Jogos Escolares do Município do Rio de Janeiro serão disputados anualmente, nos meses de abril a novembro, num calendário para as diversas modalidades esportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Têm direito à inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as escolas, bem como entidades, agremiações e clubes amadores, sediados no Município do Rio de Janeiro, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 4º Os Jogos Escolares do Município do Rio de Janeiro serão realizados em duas categorias, Infantil-Módulo I-de 12 a 14 anos e Infanto-Juvenil-Módulo II-de 15 a 17 anos, para ambos os sexos.
§ 1º É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data, horário).
§ 2º O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade, a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta e da entidade da competição, sendo seu caso encaminhado à Comissão Disciplinar da competição.
§ 3º Os atletas somente poderão participar na categoria determinada.
Art. 5º Poderão participar dos Jogos Escolares Infantil e Juvenil da Cidade do Rio de Janeiro nas Modalidades Individuais - Corrida, Natação, Ginástica Artística e Judô e nas Modalidades Coletivas - Basquetebol, Handebol, Futebol de Salão e Voleibol, os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais e particulares, bem como entidades, agremiações e clubes amadores, sediados no Município do Rio de Janeiro, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.
§ 1º Corrida será disputada nas seguintes distâncias:
I - em cem metros;
II - em duzentos metros; e
III - em oitocentos metros.
§ 2º Natação será disputada nas seguintes distâncias e estilos:
I - 100 metros livres;
II - 100 metros nado de costas;
III - revezamento quatro por cem metros livres.
§ 3º As distâncias estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão reduzidas à metade para as disputas da categoria I a que se refere o art. 4º.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir novas modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição àquelas determinadas no art. 4º desta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, determinará para cada Distrito os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convênios com clubes de esporte e de serviço, para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.
Art. 8º As atividades da competição serão programadas para os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer.
Art. 9º Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral.
Art. 10 As competições serão arbitradas pelas federações e/ou associações competentes.
Art. 11 Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao regulamento oficial da modalidade disputada.
Art. 12 É de inteira responsabilidade das entidades a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, bem como do atendimento durante o evento.
Art. 13 Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou entidades jurídicas, bem como a forma de competições, calendários, regulamento, carnês, penalidades e possíveis infrações, organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade das Secretarias Municipais de Esportes e Lazer e de Educação e seus órgãos competentes.
Art. 14 Qualquer competição, com finalidade ou dispositivo semelhante aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passa a seguir as disposições desta Lei.
Art. 15 O Município do Rio de Janeiro será responsável pelo transporte dos alunos da sua rede que estiverem competindo para os locais das competições e o retorno dos mesmos para as escolas de origem.
Art. 16 Para a realização das finais dos Jogos Escolares, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá firmar convênio com a Superintendência dos Estádios do Estado do Rio de Janeiro para uso de suas instalações, preferencialmente as do Complexo Poliesportivos Célio de Barros, para as disputas esportivas.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de sessenta dias após a aprovação desta Lei para sua regulamentação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 485, de 30 de dezembro de 1983.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2007