Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura básica do Poder Executivo a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD tem por finalidade promover socialmente as pessoas com deficiência, através do fortalecimento da transversalidade nas ações dos órgãos municipais, interagindo, impulsionando e executando programas específicos, mediante a implementação de políticas públicas próprias.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência é responsável pela Política Integrada de Atenção às Pessoas com Deficiência e desenvolverá as suas ações tendo como referência os princípios previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, em particular, no inciso IV do seu art. 2º.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência passa a ser o órgão integrante do Sistema Municipal criado pela Lei nº 3.343, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 5º Fica alterada a denominação do cargo em comissão de Secretário Extraordinário Deficiente-Cidadão, símbolo S/E, criado pelo art. 1º da Lei nº 3.882, de 28 de dezembro de 2004, para Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência, símbolo S/E, que será o titular da Secretaria criada pelo art. 1º.
Art. 6º Ficam transferidos para a SMPD pessoal e acervos administrados anteriormente pelo Secretário Extraordinário Deficiente-Cidadão.
Art. 7º Ficam transferidos para a SMPD os cargos criados pelo art. 3º da Lei nº 3.882, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 8º Os servidores municipais das demais Secretarias do Poder Executivo poderão ser alocados à disposição da SMPD, mediante solicitação do seu titular e anuência dos titulares das respectivas Secretarias, respeitadas as vedações dispostas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e na legislação municipal vigente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura e o funcionamento da SMPD, permitindo-se o remanejamento de cargos, vedado o aumento de despesa.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/09/2007