LEI Nº 4.004, DE 18 DE ABRIL DE 2005

 

Estabelece normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de controle de custos e avaliação de resultados, com o objetivo de:

 

I - fornecer informações sobre custos e outros dados relacionados;

 

II - aprimorar o processo de planejamento, transparência, controle e prestação de contas;

 

III - auxiliar os administradores públicos e formuladores das políticas públicas no processo de tomada de decisões.

 

Parágrafo Único. O sistema de controle de custos e avaliação de resultados deve atender às seguintes finalidades:

 

I - identificar o nível de recursos do Tesouro e de outras fontes consumidos, segundo os programas e os respectivos produtos e resultados gerados;

 

II - fornecer informações seguras e consistentes do custo dos programas;

 

III - viabilizar a forma como esses recursos serão alocados, de modo a alcançar os objetivos desejados pelas políticas estabelecidas;

 

IV - servir de apoio à Administração Municipal nas decisões específicas de planejamento e orçamento, possibilitando comparações alternativas para:

 

a) a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesas;

b) o acompanhamento e projeção das despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

V - permitir a avaliação do desempenho dos programas com a finalidade de obter a maximização dos resultados qualitativos e quantitativos das ações do governo.

 

Art. 2º O sistema de custos e avaliação será estruturado com base nos elementos fundamentais da contabilidade, de modo a permitir:

 

I - acumular e informar os custos dos programas;

 

II - estabelecer a responsabilidade pela gestão de custos como fator relevante para a maximização na produção de bens e serviços para a comunidade;

 

III - determinar o custo total dos bens e serviços;

 

IV - reconhecer os custos de bens e serviços fornecidos por terceiros;

 

V - utilizar critérios de rateio e metodologias de custeio apropriadas em cada caso para acumular e apropriar os custos a produtos, bens e serviços.

 

Art. 3º Constituem requisitos essenciais do sistema de custos e avaliação de desempenho:

 

I - o fortalecimento do sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de permitir aos gerentes dos programas o exercício do controle e avaliação dos custos atuais comparados com os custos planejados, de modo a possibilitar a mudança das estratégias, a realocação dos recursos, atualização e medição do desempenho;

 

II - o monitoramento do desempenho mediante o fornecimento de dados relativos ao custo operacional e financeiro, bem como o estabelecimento de políticas gerenciais nos vários processos, a realização dos objetivos de um programa ou a produção de um bem ou serviço;

 

III - fornecer informações sobre compras de bens de capital e investimentos, de modo a permitir que os gerentes dos programas possam determinar os custos dos investimentos de longo prazo e o efeito de aquisições de bens e serviços no custeio das atividades e projetos;

 

IV - fornecer informações sobre a capacidade instalada, com o objetivo de auxiliar no processo de tomada de decisões quanto ao uso de serviços temporários ou a realocação de servidores;

 

V - produzir informações que permitam a comparação de custos e preços com outras entidades do setor público e do setor privado, sempre com o objetivo de manter uma gestão fiscal voltada para o equilíbrio das contas públicas;

 

VI - proporcionar para os gerentes informações detalhadas quanto aos custos diretos e indiretos, os métodos usados para apropriação e os itens incluídos nos custos indiretos e, ainda, quanto aos custos fixos ou variáveis;

 

VII - fornecer dados de custo para os usuários internos ou externos dos bens e serviços produzidos em relação aos valores arrecadados.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

 

I - custo: valor dos recursos consumidos direta ou indiretamente para atingir um objetivo de governo materializado nos programas;

 

II - custo total: é representado pela soma dos custos diretos e indiretos, sejam eles decorrentes ou não da execução orçamentária, sendo:

 

a) custos diretos - orçamentários: os que decorrem da apropriação orçamentária imediata das despesas liquidadas ou pagas;

b) custos diretos - não orçamentários: os que decorrem de efeitos econômicos sobre os bens, direitos e obrigações da própria unidade administrativa;

c) custos indiretos - orçamentários: os que decorrem da apropriação orçamentária imediata de despesas liquidadas ou pagas por uma unidade ou órgão central e que devem ser alocados mediante distribuição ou rateio para outras unidades;

d) custos indiretos - não orçamentários: os que decorrem de efeitos econômicos sobre os bens, direitos e obrigações em sentido geral e que devem ser alocados mediante distribuição ou rateio para outras unidades;

 

III - custos controláveis: são os custos que estão sob a responsabilidade direta da própria unidade administrativa onde ocorrem;

 

IV - custos não controláveis: correspondem aos custos gerais e comuns, cuja contratação e ocorrência é realizada por um órgão central e que são alocados a outras unidades orçamentárias ou administrativas, mediante distribuição ou rateio;

 

V - custos fixos ou estruturais: são os custos que se mantêm estáveis em seu valor global, qualquer que seja o volume de atividade para produção de bens ou serviços;

 

VI - custos variáveis: são os custos que sofrem influência positiva ou negativa em relação ao volume de atividade exercido na produção de bens ou serviços.

 

Art. 5º O sistema de custos e avaliação de desempenho deverá definir quais são os objetos de custo a serem mensurados, entre os quais:

 

I - os inventários de bens do ativo financeiro ou permanente;

 

II - os programas de governo definidos no Plano Plurianual-PPA;

 

III - os produtos dos bens e serviços fornecidos por terceiros para cada um dos programas, ou benefícios pagos dentro dos programas.

 

Parágrafo Único. Além destes objetos de custo, a Administração pode identificar objetos de custo adicionais que visem a obter outra informação necessária, como os custos de atividades dentro de programas ou os custos de projetos de longo prazo.

 

Art. 6º Objetivando a descentralização das despesas públicas municipais, a execução dos créditos orçamentários poderá ser distribuída pelas unidades orçamentárias para as unidades administrativas, que ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do mandato recebido e pela prestação de contas.

 

§ 1º A unidade que receber a descentralização, interna ou externa, do crédito, obriga-se a aplicá-lo, exclusivamente, na execução do objeto da respectiva programação, em estrita observância de sua finalidade e da classificação programática.

 

§ 2º Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre unidades administrativas de um mesmo órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 3º A descentralização é denominada externa quando ocorre entre unidades administrativas de órgãos ou entidade de estruturas diferentes.

 

Art. 7º A execução dos programas abrange o seu objetivo, o plano de organização, os métodos e medidas adotados pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, buscar a eficácia, eficiência e efetividade e estimular o cumprimento das políticas públicas prescritas, bem como a exação no cumprimento da lei.

 

§ 1º O controle da execução deverá exercer-se em todos os órgãos e em todas as unidades orçamentárias e administrativas, estas entendidas como centros de custos, compreendendo:

 

I - instrumentos de controle do seu desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;

 

II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares pelos órgãos próprios de cada sistema;

 

III - instrumentos de controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens e valores pelo órgão próprio do sistema de controle interno municipal.

 

§ 2º Cada programa deve ter uma única unidade responsável que o gerencie, mesmo quando integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de uma unidade administrativa.

 

§ 3º Os processos de trabalho serão descentralizados e racionalizados mediante simplificação e supressão de controles que se revelarem puramente formais ou cujo custo seja comprovadamente superior ao risco.

 

Art. 8º O acompanhamento físico e financeiro dos programas tem por finalidade:

 

I - aferir o seu desenvolvimento, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;

 

II - subsidiar o processo de alocação dos recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;

 

III - evitar a dispersão e desperdício dos recursos públicos.

 

Art. 9º A avaliação dos programas e dos projetos e atividades que os constituem tem por finalidade a aferição da efetividade, da eficiência e da eficácia da ação do governo e será desenvolvida pelas unidades responsáveis pela execução, sob a supervisão dos órgãos centrais de planejamento e de controle interno.

 

Parágrafo Único. Considera-se, para os fins desta Lei:

 

I - eficácia: a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto ou atividade em relação ao previsto;

 

II - eficiência: a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta de projeto ou atividade frente a padrões estabelecidos;

 

III - efetividade: a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado programa expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores estabelecidos pelo plano plurianual;

 

IV - indicador: a relação entre valores de qualquer medida que afere fenômenos sociais, em suas múltiplas dimensões, inclusive a ambiental.

 

Art. 10 A avaliação contínua dos programas é inerente às responsabilidades da unidade gestora do programa e deverá anualmente subsidiar:

 

I - as revisões do Plano Plurianual-PPA;

 

II - a elaboração do novo plano plurianual, após o término do período de governo.

 

Parágrafo Único. O processo de avaliação será baseado em normas e padrões estabelecidos pelos órgãos de planejamento, de orçamento e de controle interno.

 

Art. 11 O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária à implantação do sistema de custos e avaliação previsto nesta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2005